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CC

Art. 1.394

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.394 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.218.467

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL. NU-PROPRIETÁRIO E USUFRUTUÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO USUFRUTUÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARÁTER INDEVIDO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 11/5/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/5/2024 e concluso ao gabinete em 11/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se as nuas-proprietárias detêm legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento na hipótese de constituição de usufruto sobre o bem imóvel objeto do contrato de locação, (III) se está configurada a sucumbência recíproca pelo reconhecimento da purga da mora, a impor a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios e (IV) se é cabível a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos pelos recorrentes de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O usufruto, em linhas gerais, pode ser definido como o direito real em que o proprietário - permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição (nua-propriedade) - transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos. De acordo com a disposição legal pertinente, assiste ao usufrutuário o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (CC, art. 1.394).

5. Segundo o art. 1.390 do CC, o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis; nessa última hipótese, o art. 1.391 do CC exige para a sua constituição o registro correspondente no Registro de Imóveis.

6. Na medida em que o usufrutuário tem o direito à administração do imóvel e à percepção dos frutos dele decorrentes, pode ele celebrar contrato de locação com terceiros, na condição de locador, sem que seja necessária a aquiescência do nu-proprietário, fazendo jus ao recebimento de valores a título de aluguéis, enquanto frutos civis.

7. Quanto ao nu-proprietário, sendo ele titular do direito de propriedade sobre a coisa e, assim, do poder de disposição, além de conservar a posse indireta, pode ele, em tese, figurar como locador, desde que tenha para tanto o consentimento do usufrutuário. Portanto, ao usufrutuário é possível locar o imóvel sem a aquiescência do nu-proprietário, mas esse não pode fazê-lo sem a daquele.

8. No contrato de locação que tenha por objeto bem imóvel sobre o qual recai o direito real de usufruto, podem figurar no mesmo polo da relação o nu-proprietário e o usufrutuário. Essa possibilidade, em última análise, representa um incremento à segurança jurídica, até mesmo do ponto de vista do locatário, elemento de primeiríssima importância no âmbito das locações e dos negócios imobiliários em geral. Nessa hipótese, ambos detêm legitimidade para a propositura de ação de despejo; mais além, é incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a ilegitimidade ativa do nu-proprietário.

9. Em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, não se verifica a sucumbência do autor, sequer em grau mínimo, quando o réu realiza a purga da mora no curso do procedimento.

10. Na hipótese, o caráter indevido da cobrança foi afastado pelo acórdão recorrido com base nas circunstâncias concretas e nas peculiaridades da relação negocial mantida pelas partes. Rever esse entendimento demandaria inexoravelmente o reexame do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.013.648

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. PARTILHA EM DIVÓRCIO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL COM PRESERVAÇÃO DE USUFRUTO DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE DÍVIDA COMUM.

1. O Tribunal de origem não apreciou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, as teses fundadas nos arts. 1.394 e 1.402 do Código Civil (direitos do usufrutuário) e nos arts. 368 e 369 do Código Civil (compensação), o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe a alegação de violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, requisito não demonstrado pelo agravante.

3. A alteração do entendimento firmado na origem de que a partilha preserva o usufruto de terceiro e que não se pretendeu seu afastamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.138.738

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante a vigência do usufruto.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial diante da aplicação da Súmula 83/STJ.

3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas, cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo acórdão estadual.

5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, REsp 1.758.946

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 11/06/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. USUFRUTO E ARRENDAMENTO RURAL. MORTE DA USUFRUTUÁRIA DURANTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. INDISPENSÁVEL A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EFEITO CONSTITUTIVO. PRECARIEDADE DA POSSE DOS SUCESSORES. INJUSTIÇA DA POSSE. VÍCIO QUE SOMENTE SE VERIFICA PERANTE A VÍTIMA DA AGRESSÃO POSSESSÓRIA. DIVERSIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DA ARRENDADORA/USUFRUTUÁRIA FUNDADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária para a propositura, contra o arrendatário, de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural e cobrança dos respectivos valores inadimplidos em período posterior à morte da usufrutuária.

3. O usufruto constitui espécie de direito real (art. 1.225, IV, do CC) que pode recair sobre "um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (art. 1.390 do CC), conferindo, temporariamente, a alguém - denominado usufrutuário - o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394 do CC), em relação ao bem objeto do usufruto.

4. Por se tratar de direito real, a sua constituição bem como a desconstituição, recaindo sobre imóvel, pressupõem o registro e a averbação do cancelamento na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, medidas estas dotadas de efeito constitutivo, sobretudo em relação a terceiros, como na hipótese, segundo se extrai do teor dos arts. 1.227 e 1.410, caput, do CC; e 167, II, 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

5. Ademais, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Havendo a cessão do exercício do usufruto, pelo usufrutuário, a terceiro, mediante contrato de arrendamento (art. 1.399 do CC), acarretará o desdobramento sucessivo da posse, sendo possuidores indiretos o proprietário e o usufrutuário/arrendador, e direto o arrendatário.

6. Sobrevindo a morte do usufrutuário (que é causa de extinção desse direito real), a posse, enquanto não devolvida ou reivindicada pelo proprietário, transmite-se aos sucessores daquele, mas com o caráter de injusta, dada a sua precariedade, excepcionando a regra do art. 1.206 do CC. Com isso, o possuidor não perde tal condição em decorrência da mácula que eventualmente recaia sobre sua posse.

7. Contudo, tal vício objetivo da posse repercute apenas na esfera jurídica da vítima do ato agressivo da posse e do agressor, em razão da sua relatividade, o que significa dizer que a justiça ou injustiça da posse não possui alcance erga omnes, revelando-se sempre justa em relação a terceiros.

8. O espólio, por se tratar de universalidade de direito, constitui-se pelo complexo de relações jurídicas titularizadas pelo autor da herança, nos moldes do art. 91 do CC, aí se incluindo, na espécie, a relação originária do arrendamento rural.

9. Portanto, a morte da arrendadora/usufrutuária (causa de extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, I, do CC) durante a vigência do contrato de arrendamento rural, sem a respectiva restituição ou reivindicação possessória pelo proprietário, tornando precária e injusta a posse exercida pelos sucessores daquela, não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural, no interregno da efetiva posse, pelo espólio da usufrutuária perante o terceiro arrendatário, porquanto diversas e autônomas as relações jurídicas de direito material de usufruto e de arrendamento.

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão