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CC

Art. 1.371

Lei nº 10.406/2002, art. 1.371 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.115.986

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ARTS. 2º, 141, 492, 479 E 480 DO CPC; ARTS. 1.247, 1.227, 1.245, 1.369 E 1.371 DO CC. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas; (ii) há necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade; (iii) o julgamento excede os limites da lide; (iv) há vício na adoção do laudo pericial; (v) houve confusão entre direito de superfície e propriedade.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não identifica as omissões, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF.

4. A tese de suspensão do processo não enfrenta o fundamento da razoável duração do processo e também demandaria reexame fático-probatório, o que atrai, respectivamente, as Súmulas 283/STF e 7/STJ.

5. Os arts. 2º, 141, 479, 480 e 492 do CPC, bem como os arts. 1.227, 1.245, 1.369 e 1.371 do CC, não foram objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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