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CC

Art. 1.367

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.367 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.269.495

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial.

8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.086.809

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.

7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários.

8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial.

9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia.

10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada, pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.

11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).

12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, REsp 2.210.733

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível.

2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto.

3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil.

III. Razões de decidir

5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil.

6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal.

7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ.

8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/11/2021

STJ, AREsp 1.796.224

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/12/2021

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.

2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.

3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, REsp 1.862.902

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/06/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. REDAÇÃO ORIGINAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando analisadas e discutidas as questões de mérito, compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido.

2. Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, não há conhecer do recurso especial no ponto.

3. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente.

4. Expressa previsão no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel.

5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/97 não pode levar a conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo.

6. Necessária atenção à diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena.

7. A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi' enquanto não realizada essa garantia.

8. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida.

9. Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor.

10. Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente.

11. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2019

STJ, AgRg no AREsp 709.544

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 06/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1367 DO CCB E 109, 110 E 121, I DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM RESOLVEU A QUESTÃO A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 14.937/2003). SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão hostilizado não solveu a lide à luz dos dispositivos invocados no Apelo Nobre (art. 1367 do CC e arts. 109, 110 e 121, I do CTN), motivo pelo qual carece a pretensão do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Não obstante invocado, no apelo nobre, ofensa a dispositivos de lei federal, da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA a partir da interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.937/2003), razão pela qual a revisão do julgado nesta via encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. A contestação de lei local em face de lei federal não tem lugar no Recurso Especial, dada a competência constitucional da Suprema Corte (art. 102, III, d da Carta Magna).

4. Agravo Regimental da Empresa desprovido.

Ver decisão