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CC

Art. 1.362

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.362 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.269.495

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial.

8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.800.599

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução individual por suposta sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e novação pelo plano homologado.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve o prosseguimento da execução em relação aos garantidores e afastou, por ora, a extinção da execução quanto à devedora principal, limitando, porém, a persecução aos créditos cedidos com propriedade fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito e a execução submetem-se aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a cessão fiduciária atendeu os requisitos dos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da garantia fiduciária.

8. A incidência de óbices sumulares no ponto fundado na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese jurídica pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da garantia fiduciária. 4. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência pela alínea c quanto à mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, § 3º e 59; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.835.337

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005;

2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária;

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos constritivos ao juízo da recuperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em violação ao art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial.

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

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