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CC

Art. 1.354

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.354 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.354.325

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de assembleia condominial.

2. A autora alegou irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em 26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores, apontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art. 1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do Código Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das obras.

3. A sentença declarou a nulidade da assembleia, fundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código Civil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.

4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum previsto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção condominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou a tese de urgência e majorou os honorários advocatícios.

5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise da alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do julgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao cliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94; (III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do CPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a anulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da assembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e 1.341, II, do Código Civil.

6. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte.

8. O juiz é o destinatário final das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações probatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído.

9. A ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354 do Código Civil, justifica a nulidade da assembleia.

10. A alegação de urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o quórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo transcorrido entre o relatório técnico e a realização da assembleia.

11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso especial.

12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.027.484

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 19/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil/73. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de serem anuladas as deliberações da assembléia de condomínio ocorrida no dia 12/06/2006, que gerou a rerratificação da convenção, pois não foi comprovada a convocação de todos os condôminos para tal reunião. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão