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CC

Art. 1.342

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.342 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 949/STJ Segunda Seção · j. 23/11/2016

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

4 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.723.463

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015, com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero inconformismo da parte.

6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ.

7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.537.154

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado em R$ 100.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 30 UADs.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os fundamentos de mérito e o quantum de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art. 1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa, com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa; quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se inovação recursal no agravo interno.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos novos capazes de infirmá-la.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de revolvimento probatório.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das consequências práticas e do dano concreto.

11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC, ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n. 13.655/2018, arts. 20 e 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.054.567

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 25/09/2018

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE TELHADO NA GARAGEM NÃO PREVISTA NO PROJETO INICIAL. DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RISCO À SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 949/STJ j. 23/11/2016

STJ, REsp 1.483.930

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/02/2017

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão