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CC

Art. 1.326

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.326 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.222.314

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO COMPARTILHADO DO IMÓVEL COM FILHO COMUM. ALIMENTOS IN NATURA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel comum após dissolução conjugal, majorou a indenização fixada na sentença de 25% para 50% do valor locatício, embora o imóvel também sirva de moradia ao filho comum das partes.

2. O imóvel em condomínio é utilizado pela ex-cônjuge juntamente com o filho em comum, credor de alimentos. A recorrente sustenta violação dos arts. 1.703 e 884 do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração de uso exclusivo e à repercussão da moradia da prole nos alimentos.

3. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de aluguéis correspondentes a 25% do valor locatício. Acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para fixar 50% do valor locatício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há uso exclusivo do bem comum, apto a justificar arbitramento de aluguéis a favor do condômino privado do uso, quando o imóvel também serve de residência ao filho comum, credor de alimentos, e se incide, na espécie, o art. 1.703 do Código Civil em detrimento dos arts. 1.319 e 1.326.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência estabelece que a ocupação do imóvel comum pelo ex-cônjuge em companhia do filho comum, credor de alimentos, afasta a caracterização de uso exclusivo e a própria pretensão de arbitramento de aluguéis, por configurar prestação de alimentos in natura quanto à moradia da prole.

6. Na espécie, não incidem os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, por inexistir posse exclusiva do bem em condomínio; aplica-se o art. 1.703 do Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de prover a moradia do filho, afastando enriquecimento sem causa no contexto do sustento da prole.

7. Em respeito aos princípios da adstrição e da vedação à reformatio in pejus, deve ser restabelecida a condenação fixada pela sentença no patamar de 25%.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial provido para restabelecer a condenação imposta na sentença, fixando o pagamento de aluguéis correspondentes a 25% do valor locatício do imóvel comum.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.984.682

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ e requer o processamento do agravo em recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de dois imóveis após o divórcio, com valor da causa de R$ 204.000,00; o recorrente alega violação dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e a desnecessidade de partilha para a indenização proporcional aos frutos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, destacando a ausência de partilha formalizada e de comprovação inequívoca da titularidade, dos quinhões e da posse exclusiva do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos óbices da decisão agravada; e (ii) saber se é possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha, à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do CC, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial atacou de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), impondo reconsideração e análise do mérito.

7. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre titularidade/condomínio, quinhões e posse exclusiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)

8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao arbitramento de aluguéis antes da partilha, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A pretensão de revisão das premissas fáticas sobre titularidade, quinhões e posse exclusiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. E stando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.326; CPC, art. 485, IV, VI; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.160.130

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AgInt no REsp 2.061.566

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE IMÓVEL COMUM PARA MORADIA DA PROLE. INEXISTÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DEVERES DE COMUNHEIROS (ARTS. 1.319 E 1.326 DO CC). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF DIANTE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. ART. 105, III, A, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência analógica da Súmula 283/STF e majorou honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, em ação de dissolução de condomínio com alienação judicial e arbitramento de aluguéis.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve correta aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, ante alegada ausência de impugnação específica; (ii) o uso do imóvel comum, também como moradia da prole, afasta ou reduz a obrigação de aluguéis entre ex-cônjuges, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil; (iii) é cabível a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (iv) há ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal.

3. O uso do imóvel comum para moradia da prole, sob cuidados de um dos ex-cônjuges, descaracteriza a posse exclusiva e afasta o dever de indenizar por aluguéis, por inexistir vantagem patrimonial individual e locupletamento indevido, compatibilizando os arts. 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil com a função familiar da posse.

3. Justifica-se a conclusão porque (i) as razões do recurso especial impugnaram o núcleo decisório do acórdão estadual, enfrentando diretamente o fundamento do uso exclusivo e do enriquecimento sem causa, o que torna inaplicável o óbice da Súmula 283/STF; (ii) a permanência no imóvel atende necessidade familiar e direitos da criança, não configurando fruição exclusiva do bem, mas uso compartilhado com a prole, de modo que a indenização por aluguéis perde suporte fático e jurídico; (iii) a alegada ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não se verifica, por se tratar de norma de competência, sem comando material autônomo; e (iv) afastado o não conhecimento e o arbitramento de aluguéis, inexiste base para honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada discussão sobre redução proporcional de aluguéis.

4. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido, com afastamento do arbitramento de aluguéis e da majoração de honorários recursais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.058.772

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 14/02/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido.

2. Ação de arbitramento de aluguel proposta por ex-cônjuge em razão do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, que reside no imóvel com os filhos comuns do casal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge em virtude do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, quando o imóvel também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como prestação de alimentos in natura.

5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, afastando a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso. 2. O uso do imóvel é compreendido como prestação de alimentos in natura, o que afasta a indenização por uso exclusivo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.319 e 1.326.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/05/2022

STJ, REsp 1.840.561

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 17/05/2022

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DOS CÔNJUGES. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO, SEM A REALIZAÇÃO DE PARTILHA. BENS QUE SE REGEM PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. POSSE INDIRETA E EXCLUSIVA DA EX-ESPOSA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO CASAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. PERCEBIMENTO DE ALUGUÉIS COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO SEU EX-CÔNJUGE E DE REIVINDICAÇÃO DE QUALQUER DOS FRUTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior. Precedente.

4. Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.

5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

6. Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve completo abandono, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação. 6.1. Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve - e isso é cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem.

7. A ausência de efetivo debate pela instância ordinária, acerca de determinada matéria, caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial no ponto.

8. Não se admite o dissídio jurisprudencial quando não indicado o dispositivo de lei federal porventura objeto de interpretação divergente, porquanto manifesta a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, por analogia.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2021

STJ, REsp 1.699.013

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/06/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

2. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel.

4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ.

5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação.

6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia.

7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge.

8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

9. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas.

10. Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família.

11. Recurso especial não provido.

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