STJ, AREsp 3.177.217
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Acórdão recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de divisão visando à extinção de condomínio mediante redistribuição de quinhões ou alienação da quota-parte;
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir os condomínios e determinar a alienação judicial, com divisão proporcional do produto da venda.
4. A Corte de origem reconheceu nulidade por extra petita e, no mérito, extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, sanou omissão sobre base de cálculo e atualização da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.320 e 1.321 do Código Civil, quanto ao direito potestativo de divisão e à partilha; (iii) saber se houve violação do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de solução mais conveniente em jurisdição voluntária; (iv) saber se houve violação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, quanto à sucumbência em extinção sem resolução do mérito; e (v) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da ação de divisão para modificação de quinhões fixados em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões definidos em inventário, relativamente ao ponto jurídico da extinção do condomínio por redistribuição de quinhões.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão de origem tratou da inadequação da via eleita e não maculou a conclusão de extinção sem resolução de mérito.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porque o §6º do mesmo artigo prevê a aplicação dos critérios de honorários independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. Ademais, a ação contém polo passivo, o que revela a litigiosidade apta a autorizar o arbitramento de verbas sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões fixados em inventário. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a extinção sem resolução de mérito decorre da inadequação da via eleita. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil quando o arbitramento de honorários observa o §6º do mesmo artigo, inclusive na hipótese de sentença sem resolução de mérito em procedimento litigioso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 569, II, 723, parágrafo único, 85, caput, §6 e §11; CC, arts. 1.320 e 1.321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 854.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013.