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CC

Art. 1.321

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.321 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.177.217

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso: agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Acórdão recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divisão visando à extinção de condomínio mediante redistribuição de quinhões ou alienação da quota-parte;

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir os condomínios e determinar a alienação judicial, com divisão proporcional do produto da venda.

4. A Corte de origem reconheceu nulidade por extra petita e, no mérito, extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, sanou omissão sobre base de cálculo e atualização da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.320 e 1.321 do Código Civil, quanto ao direito potestativo de divisão e à partilha; (iii) saber se houve violação do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de solução mais conveniente em jurisdição voluntária; (iv) saber se houve violação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, quanto à sucumbência em extinção sem resolução do mérito; e (v) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da ação de divisão para modificação de quinhões fixados em inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões definidos em inventário, relativamente ao ponto jurídico da extinção do condomínio por redistribuição de quinhões.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão de origem tratou da inadequação da via eleita e não maculou a conclusão de extinção sem resolução de mérito.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porque o §6º do mesmo artigo prevê a aplicação dos critérios de honorários independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. Ademais, a ação contém polo passivo, o que revela a litigiosidade apta a autorizar o arbitramento de verbas sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a inadequação da ação de divisão para modificar quinhões fixados em inventário. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quando a extinção sem resolução de mérito decorre da inadequação da via eleita. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil quando o arbitramento de honorários observa o §6º do mesmo artigo, inclusive na hipótese de sentença sem resolução de mérito em procedimento litigioso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 569, II, 723, parágrafo único, 85, caput, §6 e §11; CC, arts. 1.320 e 1.321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 854.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AREsp 2.754.406

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ).

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional.

7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante.

8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e 373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.841.426

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC; arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.321 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.

3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à ausência de intervenção do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279 do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação judicial tem eficácia de escritura pública.

8. A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que impede o conhecimento do recurso.

10. A tese de inoficiosidade da divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia parcial e à inexistência de controvérsia de áreas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013, § 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n. 6.015/1973, art. 252.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.

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