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CC

Art. 1.312

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.312 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.685.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação, perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973, subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se, à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943 do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do domínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts. 943, 1.312 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n. 97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 2.160.510

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL CONTÍGUO. HERDEIRO POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA QUALIDADE DE VIZINHO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada em 10/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/05/2024 e concluso ao gabinete em 13/08/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor.

5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária registral.

6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a integrar o acervo hereditário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, REsp 1.721.472

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 25/06/2021

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1. RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. 1.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil). 1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel. 1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. 1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado. 1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo. 1.5. RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO DESPROVIDO.

2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIRESO DA SILVA E FRANCISCA IZINEU RIBEIRO SANTIAGO DESPROVIDO.

3. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.

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