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CC

Art. 1.311

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.311 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.437.736

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.721.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de danos e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total de construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais profundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos bens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos morais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de construção e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em liquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado julgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii) saber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art. 1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a fixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a existência de pedido expresso de construção do muro, afastando a omissão.

7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo destinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a revisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi fixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e a razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º, e 1.311; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.871.880

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.311 DO CC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente. 3.A ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais, afasta a aplicação do art. 1.311 do Código Civil e fundamenta a improcedência da ação principal. A responsabilidade objetiva do construtor exige a comprovação de que a obra tenha causado os danos, o que não ocorreu no caso concreto. 4.A fixação de honorários advocatícios na lide secundária em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é medida correta, uma vez que o conteúdo econômico da lide não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A tentativa de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.A aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à conclusão dos laudos periciais que afastaram o nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel. 6.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio pretendido. 7.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 2.160.510

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL CONTÍGUO. HERDEIRO POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA QUALIDADE DE VIZINHO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada em 10/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/05/2024 e concluso ao gabinete em 13/08/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor.

5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária registral.

6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a integrar o acervo hereditário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão