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CC

Art. 1.288

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.288 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.437.736

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.005.095

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência.

3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal.

5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita.

6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, REsp 1.589.352

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 04/04/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. DANOS EM IMÓVEL INFERIOR OCASIONADOS POR FLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS ADVINDAS DE IMÓVEL SUPERIOR. ATIVIDADE DE PASTO. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL E ANTERIOR. DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, ajuizada em 20/08/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a nulidade da sentença; (ii) o cerceamento de defesa e a ofensa ao contraditório; (iii) a responsabilidade por danos em imóvel inferior ocasionados por fluxo de águas pluviais advindas de imóvel superior.

3. Conforme o disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não cabe recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.

4. Se os recorrentes não indicaram os fatos que pretendiam esclarecer ou comprovar, de modo a demonstrar o prejuízo por eles suportado com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não há de ser declarada a nulidade do ato judicial (princípio do pas de nullité sans grief), revelando-se insustentáveis as teses de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório.

5. A jurisprudência do STJ orienta que não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.

6. Do proprietário - assim como do possuidor - exige-se uma atuação voltada não só à preservação do imóvel, mas também à manutenção do equilíbrio e do bem-estar da comunidade em que o bem está inserido.

7. O art. 1.288 do CC/02 há de ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

8. O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização.

9. Hipótese em que, embora os recorrentes não tenham realizado obras no imóvel, ficou comprovado que a atividade de pasto por eles exercida no prédio superior provocou o agravamento da condição natural e anterior do prédio inferior, surgindo, pois, o dever de indenizar.

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão