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CC

Art. 1.263

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.263 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.707.230

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/08/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.077.083

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 28/08/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 425, 1263 e 1275, inciso III, do CC; 408 do CPC de 2015 (antigo art. 368 do CPC de 1973), apontados como violados no recurso especial, não podem ser analisado, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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