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CC

Art. 1.260

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.260 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.707.230

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 1.584.447

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 12/03/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.

4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.

5. Recurso especial provido.

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