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CC

Art. 1.231

Lei nº 10.406/2002, art. 1.231 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.018.938

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÍTULO DOMINIAL. DECLARAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia resume-se à i) verificação de eventual negativa de prestação jurisdicional; ii) definição sobre a possibilidade de o magistrado declarar a nulidade do título dominial no bojo da ação reivindicatória, e iii) análise da existência de fundamento jurídico para sustentar a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização pela ocupação do bem.

2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. É assente o entendimento de que, diversamente do que ocorre com os negócios firmados entre particulares, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade; além disso, o sistema de registro público de propriedade imobiliária é pautado, entre outros princípios, pela fé pública.

4. A desconstituição do registro imobiliário não pode prescindir da instauração do devido processo legal, por meio do ajuizamento de ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo, por isso, autorizado o reconhecimento de supostas nulidades alegadas incidentalmente no âmbito da ação reivindicatória.

5. No caso, o alegado vício na origem da cadeia dominial (falta de licitação no processo administrativo) não se confunde com uma nulidade contratual flagrante no âmbito do direito privado. Logo, sem a existência de pedido adequado da parte interessada - reconvencional ou por meio de ação ajuizada com esse objetivo -, e sem a presença do ente administrativo responsável, o magistrado não está autorizado a invalidar o procedimento licitatório e a decretar a nulidade do título no bojo da ação reivindicatória.

6. Na hipótese, o aresto atacado foi categórico ao apontar que a posse injusta (ato ilícito) foi constatada tanto por meio da prova documental, quanto pela pericial. Logo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

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STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.160.467

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

Da irresignação de NELSON PULICE LTDA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito (arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973), e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada.

4. Recurso especial conhecido e provido. Da irresignação de ADÃO e SEILA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas (art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts. 538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973).

3. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 16/11/2021

STJ, AREsp 1.796.224

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/12/2021

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.

2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.

3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/02/2020

STJ, AREsp 888.195

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 28/02/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM NOME DE PARTICULARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALSIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. PRODUÇÃO DE PROVA. OCUPANTE DE TERRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Em se tratando de demanda de direito real imobiliário que tenha por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o art. 95 do CPC/1973 (correspondente ao art. 47 do CPC/2015) estabelece a competência absoluta do foro da situação da coisa, norma que deixou de ser observada pela Corte de origem.

3. Não se aplica a regra de prevenção estabelecida no art. 107 do antigo Estatuto Processual somente pelo fato de a área objeto da ação discriminatória abranger mais de uma comarca, notadamente se não há dúvidas acerca da exata localização das terras em litígio ou (se não há) nenhuma imprecisão acerca das divisas territoriais dos Municípios em que se situam os imóveis envolvidos.

4. A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para separar as terras devolutas das particulares e também se presta ao cancelamento dos títulos de domínio, não havendo necessidade da propositura de ação exclusiva para a regularidade ou nulidade dos registros imobiliários (ex vi do art. 27, c/c o art. 13 da Lei n. 6.383/1976, 214, 249 e 250 da Lei n. 6.015/1973). 5."O registro do título translativo no cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário (CC/1916, art. 527; CC/2002, art. 1.231)." REsp 466.500/RS, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 03/04/2006).

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária" ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973).

7. Relativamente à posse, concluiu o Órgão especial deste Tribunal que "se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público", pois "corriqueiramente essa situação jurídica não se encontra documentada ou não é levada ao conhecimento do Poder Público" e, em observância aos preceitos da Lei n. 6.383/1976, entendeu que a comprovação deve ser feita pelo particular ocupante.

8. Hipótese em que o Estado alegou a falsidade/nulidade dos títulos de domínio privado registrados no cartório imobiliário em nome de alguns dos recorrentes, competindo ao autor da demanda, nesse aspecto, o ônus da prova do fato alegado.

9. De outro lado, cabe a quem alega a existência de sentença transitada em julgado em que se reconhece o domínio privado fazer tal prova, competindo também ao réu interessado em obter a legitimação da posse a prova da ocupação lícita das terras públicas.

10. Aqueles que não possuem título hábil para buscar a propriedade, mas detêm legitimidade para reivindicar o seu direito possessório, notadamente se reconhecida a ocupação lícita e a existência de benfeitorias sobre as áreas, devem ser considerados habilitados na ação discriminatória.

11. Acórdão recorrido parcialmente reformado para: a) declarar a incompetência do Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus para dirimir os conflitos pertinentes aos registros dos imóveis efetuados em outras comarcas; b) atribuir ao Estado do Piauí o ônus de provar que os títulos de domínio privado registrados em cartório sejam nulos ou falsos, a fim de que este tenham suas transcrições canceladas; c) reconhecer a legitimidade dos recorrentes posseiros para reivindicar os seus direitos na presente ação discriminatória, competindo-lhes a prova da ocupação lícita e dos requisitos legais para a regularização da posse.

12. Retorno dos autos à origem, para que o Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus reexamine os títulos relativos às terras localizadas sob sua jurisdição, inclusive quanto à legalidade dos registros cartorários, bem como os títulos concessivos de uso da propriedade que legitimam as posses e a sentença transitada em julgado que reconhece eventual domínio privado, e decida como entender de direito sobre os seus efeitos na presente ação discriminatória, observados o contraditório e a distribuição dos ônus probatórios.

13. Agravos conhecidos. Recurso especial de EULÁLIA JOSEDNA NERY AYACH e OUTROS conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de MANOEL DOS SANTOS e OUTROS provido. Apelo nobre de ADEMIR PÉRICO e OUTROS conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido. Recurso especial de CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não conhecido. Tutela cautelar revogada.

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