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CC

Art. 1.224

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.224 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.982.522

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Marina do Amaral contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, no âmbito de ação de reintegração de posse, em que alegou violação aos arts. 1.119, 1.223, 1.224 e 1.314 do Código Civil, bem como aos arts. 557, 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os acórdãos de origem padecem de omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a configuração de esbulho possessório e as consequências jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a prestação jurisdicional.

4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.

6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o rejulgamento do quadro probatório, restringindo-se a Corte Superior à apreciação de questões de direito.

8. O recurso não enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao dever de impugnação previsto no art. 932, III, do CPC, e conforme orientação jurisprudencial reiterada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

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