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CC

Art. 117

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 117 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.656.981

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, e inadequação do recurso especial para apreciar suposta ofensa a Provimentos do CNJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga judicial da escritura definitiva e reconhecimento do interesse de agir, subsidiado por processamento da demanda apesar de gravames na matrícula.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

4. A Corte de origem manteve a sentença, ao concluir que a transferência não ocorreu por impedimento legal, e não por negativa do promitente vendedor, reconhecendo a ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal; (ii) saber se a decisão vulnerou os arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, diante de procuração em causa própria e dos requisitos da adjudicação compulsória; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; e (iv) saber se é adequada a invocação de Provimentos do CNJ como reforço interpretativo sem exame de ofensa direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inexistência de interesse de agir em impedimento legal, não configurando vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Não se configuram os requisitos objetivos da adjudicação compulsória, porque a procuração pública outorgada em 2019 conferia poderes especiais para a transferência e a impossibilidade decorreu de indisponibilidade averbada em abril de 2022, inexistindo recusa injustificada do promitente vendedor e, por conseguinte, afronta aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil.

8. As teses relativas ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo insuficiente a mera oposição de embargos declaratórios (EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA).

9. É inadequado o recurso especial para apreciar suposta ofensa a Provimentos do CNJ, que não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a inexistência de interesse de agir, afastando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória exige recusa injustificada do promitente vendedor; inexistente essa recusa e presente impedimento legal por indisponibilidade, não há violação aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 3. Sem efetivo debate pelo tribunal a quo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 501 do Código de Processo Civil e no art. 216-B da Lei n. 6.015/1973. 4. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a Provimentos do CNJ, por não se qualificarem como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 501; CC, arts. 117, 661, § 1º, 685, 1.417, 1.418; Lei n. 6.015/1973, art. 216-B; CF, art. 93, IX, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 5/2/2009; STJ, REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 14/2/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 18/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.119.334

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.

5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.644.177

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO, DANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos registros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do autocontrato, presunção relativa de documentos públicos, adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts. 215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117 do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo, à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de consentimento e afastamento da fé pública e força probante de documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial e confissão judicial.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral, por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração judicial.

9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do quantum quando não demonstrada desproporção manifesta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139, I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.961.261

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com base em prova documental.

4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492, do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e 252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito.

7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão, não sobre fraude à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública, afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da cadeia dominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357, I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85, § 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.

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