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CC

Art. 1.138

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.138 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.258.607

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em re curso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de extinção por nulidade do título, reconhecimento de excesso de execução, cancelamento de constrições e impenhorabilidade de bens e planos de previdência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer nulidade da citação e dos atos subsequentes, cancelar constrições e reconhecer excesso de execução com determinação de refazimento dos cálculos, extinguir o processo e fixar honorários em 10% do valor da condenação, rateados e vedada a compensação.

4. A Corte de origem manteve a sentença e não conheceu do recurso da embargada, afirmando a regularidade da representação processual da empresa estrangeira, a desnecessidade de filial no Brasil e a sanabilidade do vício, nos termos do art. 76 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.138, parágrafo único, do Código Civil, ao admitir comprovação posterior da representação de sociedade estrangeira sem prévio arquivamento e averbação para assinatura do título exequendo, o que implicaria nulidade do título e ilegitimidade ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à representação da sociedade estrangeira e à validade do título, relativamente à alegada violação do art. 1.138, parágrafo único, do Código Civil.

7. Não se configura litigância de má-fé porque, no caso concreto, a interposição de recurso consubstancia exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, relativamente ao pedido de multa e indenização, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à capacidade e representação de sociedade estrangeira e à validade do título. 2. Não há litigância de má-fé quando a parte apenas exerce, por meio de recurso, o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 80 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.138, parágrafo único; CPC, arts. 75, VIII, 76, 80, 85, § 11, 932, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.000.242

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial.

2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF.

4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.

5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira.

6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra.

7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.

8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.

9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença.

10. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão