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CC

Art. 1.103

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.103 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.182.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.

2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório.

6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.713.755

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE TITULAR DE EIRELI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE PROVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil e a Súmula n. 13 do STJ quanto à divergência com acórdão paradigma do próprio Tribunal.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo sucessão processual do titular de EIRELI extinta e honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a sucessão processual por ausência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado, afirmando ser do credor o ônus da prova e afastando honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução e liquidação sem pagamento do passivo autorizam a sucessão processual do sócio, à luz dos arts. 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para admitir a sucessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado demanda reexame de matéria fático-probatória.

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte: em sociedade de responsabilidade limitada, a sucessão dos sócios após a extinção depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído, sendo inadequada a via da desconsideração da personalidade jurídica.

6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão depende do reexame de fatos e provas, como a demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para sucessão de sócio. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que condiciona a sucessão dos sócios de sociedade limitada/EIRELI à comprovação de patrimônio líquido positivo distribuído e afasta a desconsideração como via adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.080, 1.103, IV, e 1.110; CPC, arts. 110 e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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