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Lei nº 9.985, de 18/07/2000

Art. 45

Lei nº 9.985/2000, art. 45 — Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 15/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.197.370

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.

I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas.

II - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das custas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade da ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).

V - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n. 11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590, destacou, expressamente, que "em caso de desapropriação, a área passa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo da lide". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria, necessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).

VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.

VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados: (AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).

IX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da desapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa quanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos os julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).

X - Com relação à alegação de violação do art. 15 e 26, caput e parágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:

XI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, REsp 1.755.278

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 20/04/2023

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS. DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, para implantação da UHE Garibaldi, proposta por Sociedade Anônima de Direito Privado contra particulares.

II - A ação foi julgada procedente, sentença confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

III - Concernente à violação do art. 8º da Lei n. 12.651/12, do art. 45 da Lei 9.985/00, e do art. 12, § 2°, da Lei n. 8.629/93, o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a indenização pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa atividade, mediante autorização ou concessão, merecendo reforma o julgado por contrariar tal entendimento. Precedentes.

IV - A análise da alegação de violação do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sob o fundamento de que os juros não podem ser cumulados com a indenização em separado da cobertura vegetal, sob pena de bis in idem, está prejudicada, na medida em que acolhido o pedido no presente recurso no sentido de afastar a indenização pela cobertura vegetal.

V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n. 3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios.

VI - "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais [. ..]" (AREsp 1232887/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2018). As custas, na hipótese, devem ser de responsabilidade da recorrente.

VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar que o valor indenizatório exclua a cobertura vegetal e estabeleça o termo inicial dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da sentença.

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STJAcórdãoj. 07/03/2017

STJ, AgInt no REsp 1.274.102

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 20/03/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVEITO ECONÔMICO. VALORES DEVIDOS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. 1.116.364/PI, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS VEDADAS PELO ART. 45, IV DA LEI 9.985/2000. PERCENTUAL DOS JUROS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP. 1.111.829/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. São devidos juros compensatórios em face da desapropriação de imóveis, ainda que configurada a eventual improdutividade destes, visando restituir não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Entendimento sedimentado no REsp. 1.116.364/PI, representativo de controvérsia (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010).

2. Os juros compensatórios, devidos na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, razão pela qual não recai na vedação do art. 45, IV da Lei 9.985/2000. Precedente: REsp. 900.817/AC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.9.2008.

3. Fixa-se a título de juros compensatórios o percentual de 6% ao ano a partir da entrada em vigor da MP 1.577/97 até 13.9.2001, e no restante do período o percentual de 12% ao ano, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73.

4. Agravo Interno do IBAMA parcialmente provido, tão só para ajustar o percentual dos juros, conforme item 3, alinhando-se ao entendimento firmado no REsp. 1.111.829/SP, representativo de controvérsia.

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