Saltar para o conteúdo
Lei nº 9.985, de 18/07/2000

Art. 18

Lei nº 9.985/2000, art. 18 — Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.018.026

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 06/12/2024

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

2. O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020.

3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.197.370

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.

I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas.

II - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das custas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade da ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).

V - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n. 11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590, destacou, expressamente, que "em caso de desapropriação, a área passa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo da lide". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria, necessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).

VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.

VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados: (AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).

IX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da desapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa quanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos os julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).

X - Com relação à alegação de violação do art. 15 e 26, caput e parágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/03/2023

STJ, REsp 1.860.897

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual.

2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei 9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

6. Recurso Especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, AgInt no REsp 2.018.026

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 24/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CADEIA DOMINIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - Em relação à questão do exercício da posse pelo Recorrido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.

IV - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 1.197 do Código Civil.

V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.

VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel objeto da ação é de propriedade do Recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão