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Lei nº 9.779, de 19/01/1999

Art. 13

Lei nº 9.779/1999, art. 13 — Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.127.919

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REVISÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao julgar o Tema n. 104, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 13 da Lei n. 9.779/1999, admitindo a incidência do IOF sobre operações realizadas entre pessoas jurídicas, mesmo que não haja participação de instituições financeiras, mas sem tratar da incidência do tributo sobre operações decorrentes de contrato de conta corrente firmado entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Por essa razão, deve ser tornada sem efeito a decisão agravada que determinara a remessa dos autos à origem para o juízo de conformação com a tese definida no referido tema de repercussão geral.

2. Hipótese em que a Corte Regional, depois de analisar os documentos juntados aos autos - notadamente o contrato de conta-corrente firmado entre as partes - concluiu que, "de fato, trata-se de verdadeiro contrato de mútuo entre pessoas jurídicas (com prazo para pagamento, atualização monetária, multa convencional etc.), atraindo a incidência do art. 2º, I, c, do Decreto 6.306/07, para cobrança do IOF".

3. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 9.779/1999 e como se extrai dos arts. 114 e 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a concessão de crédito, com a transferência de recursos financeiros de uma pessoa jurídica para outra, é fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e o nome jurídico dado ao contrato que oportuniza essa operação não produz o efeito de impedir sua ocorrência.

4. Nesse contexto, eventual conclusão pela não tributação da operação de crédito dependeria da comprovação de que o aporte financeiro de uma das partes não caracterizaria efetiva transferência de patrimônio ou puro empréstimo financeiro de uma pessoa jurídica para outra, pois o só nome dado ao contrato, por si só, não autoriza o entendimento de que não se seria possível a ocorrência do fato gerador, notadamente, quando se considera a possibilidade dessa espécie de contrato poder ser utilizado para disfarçar a situação caracterizadora do fato gerador do imposto, ocultar a transferência de patrimônio ou produzir os efeitos de esvaziamento ou a confusão patrimoniais etc.

5. No caso, a pretensão recursal de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, nos termos em que fora deduzida, demandaria necessária incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.

6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, AgInt nos EREsp 1.652.412

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 24/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE IOF. REMESSA DE RECURSOS FINANCEIROS AO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito da impetrante de não recolher aos cofres públicos o IOF-Crédito sobre a remessa de recursos financeiros para o exterior, através de contratos de mútuo e garantir o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II - De fato, entendeu a Primeira Turma, no acórdão embargado, ser a operação de crédito externo mencionada no art. 2º, § 2º, do Decreto n. 4.494/2002 aquela realizada entre credor sediado no exterior com o mutuário sediado no Brasil, reconhecendo a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio, não havendo bis in idem.

III - Porém, o acórdão utilizado pela embargante como paradigma, qual seja, o REsp 1.041.079, relatado pelo Ministro Castro Meira, foi julgado em 2/9/2008 e publicado no DJe 10/11/2008. Ou seja, a embargante não se escora em dissenso jurisprudencial atual acerca da interpretação do art. 13 da Lei n. 9.779/1999.

IV - A propósito, a Segunda Turma, em julgamento mais recente (9/6/2016), reconheceu a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio quando a mutuária estiver sediada no exterior, a justificar a incidência do IOF-Crédito e do IOF-Câmbio, por serem duas operações distintas e autônomas. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.506.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)

V - Nesse ponto, é importante registrar que o STJ possui firme entendimento no sentido de que o dissenso jurisprudencial deve ser atual, conforme se extrai da Súmula n. 168/STJ e do art. 266 do RISTJ: "[...]6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). [...](AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)"

VI - Ademais, o ponto controvertido no acórdão utilizado como paradigma referia-se às operações de crédito realizadas após a vigência da Lei n. 9.779/1999 e antes da vigência do Decreto n. 4.494/2002 (ou seja, durante a vigência do Decreto n. 2.219/1997), ao passo que o acórdão embargado se refere às operações de crédito realizadas após a vigência do Decreto n. 4.494/2002. Nesse sentido, consta no acórdão paradigma: "Aqui reside o cerne da controvérsia: as operações de crédito externo entre pessoas jurídicas que foram efetivadas na regência da Lei nº 9.779/99 e anteriormente à publicação do Decreto nº 4.494/02 devem recolher IOF na modalidade câmbio - por serem reguladas pelas mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 9.779/99 - ou crédito - em virtude da ressalva contida no Decreto nº 2.219/97 reportar-se apenas às operações deste jaez realizadas por instituições financeiras, como defende o Fisco?"

VII - Vê-se, portanto, não haver similitude entre os fatos examinados pelo acórdão paradigma e pelo acórdão embargado, sendo incabíveis os embargos de divergência, conforme sólido entendimento deste Tribunal, in verbis: "[...] 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. [...]" (EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.)

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão