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Lei nº 9.613, de 03/03/1998

Art. 2º

Lei nº 9.613/1998, art. 2º — Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências

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Decisões que citam este artigo

38 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.195.187

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ.

2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de origem.

3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem.

6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a atividades ilícitas.

8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso especial.

2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP, Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n. 2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe 16/5/2018.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.195.610

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concedeu ordem de habeas corpus para trancar inquérito policial que investigava crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, com base em suposta sonegação fiscal. O acórdão recorrido entendeu que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, não há materialidade delitiva para os crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, configurando constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário impede a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, considerando a teoria da acessoriedade limitada. Outra questão é se a autonomia do crime de lavagem de dinheiro permite a sua persecução independentemente da constituição do crime antecedente de sonegação fiscal, quando não há evidências da prática de crimes diversos.

III. Razões de decidir

O tribunal entendeu que a tipicidade dos crimes tributários materiais depende da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. A teoria da acessoriedade limitada não permite a persecução do crime de lavagem de dinheiro sem a tipicidade do crime antecedente, que, no caso, é a sonegação fiscal. A decisão destacou que a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal, tecendo considerações sobre a proporcionalidade e vedação ao bis in idem transverso. Não se questiona a razoabilidade e a proporcionalidade na tipificação de condutas tendentes coibir a deletéria evasão fiscal, mas sim a necessidade de ponderação quanto ao momento de início da persecutio criminis à vista da finalidade naturalmente arrecadatória das normas contida nos tipos penais respectivos. A salutar postergação na atuação do direito penal, pedra de toque dos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula Vinculante 24, reflete a ideia, cada vez mais difundida na doutrina, da necessidade de atenção ao princípio do ne bis in idem transversal entre o direito penal econômico e o direito administrativo sancionador, que deve abranger os delitos contra a ordem tributárias e os crime conexos, quando evidenciada a relação de meio e fim.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade dos crimes tributários materiais depende da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A teoria da acessoriedade limitada impede a persecução do crime de lavagem de dinheiro sem a tipicidade do crime antecedente. 3. A investigação de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal, salvo se existirem indícios da prática de crimes diversos e não relacionados à sonegação fiscal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; CP, art. 288; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 161701/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, RHC 73599/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016; STF, HC 180567/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, Publicação 17/03/2023.

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STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgRg no HC 928.547

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 02/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de organização criminosa, apropriações indébitas, extorsões e lavagem de dinheiro.

2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, requerendo o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de que a denúncia estaria lastreada em documentos desconexos e não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que a denúncia preenche os requisitos exigidos pela legislação processual penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão.

6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 168, § 1º e art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, e § 4º, inciso IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, incisos I e II, 2º, inciso I, e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.761/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 178.522/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, Rhc 204.309

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente.

III. Razões de decidir

3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal.

4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido.

5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.171.794

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo competente, que aplicou o art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/1998, e determinou o prosseguimento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão concessivo da ordem em habeas corpus impetrado pela defesa e se a citação por edital e a ausência de suspensão do feito configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "A decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp 2101698 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023)

4. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo é inaplicável, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP.

5. A previsão do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/1998 acata o Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a ré, ao se furtar à aplicação das leis penal e processual penal, deixará de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa pessoalmente, mas terá exercida sua defesa técnica, ante a nomeação de defensor público federal para tanto.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/04/2025

STJ, AgRg no AgRg no AgRg na APn 927

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJEN 07/05/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL POR DECISÃO LIMINAR SEM RELAÇÃO COM O FEITO. AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. A tramitação da ação penal em questão segue regularmente, com autos prontos para julgamento e alegações finais já apresentadas.

3. Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o julgamento do crime de lavagem de capitais é independente da persecução penal da infração antecedente, sendo suficiente a presença de indícios desta última (§ 1º do mesmo artigo).

4. A verificação da infração antecedente pode ocorrer incidentalmente no próprio processo de lavagem de capitais, sendo matéria já amplamente discutida nos autos. A inexistência de elementos suficientes pode levar à absolvição.

5. Não há risco de decisões contraditórias, pois ambos os feitos possuem o mesmo relator e serão analisados de forma independente, conforme os requisitos específicos de cada crime.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 961.096

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas e venda ilegal de armas.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de lavagem de dinheiro posterior.

III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.519.923

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 16/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal.

2. A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal.

II. Questão em discussão3. A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998.

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal.

III. Razões de decidir5. O entendimento adotado pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal para rediscutir questões de mérito já decididas.

6. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme a Súmula n. 706 do STF.

7. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2024

STJ, AgRg no RHC 206.328

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro.

2. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art. 366 do CPP.

3. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998.

4. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa.

II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro.

6. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de defensor dativo.

III. Razões de decidir7. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP.

8. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade.

9. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AREsp 2.710.121

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 20/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial.

2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara.

5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos.

III. Razões de decidir

6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias.

7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento.

8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos". Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80,81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.

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