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Lei nº 9.613, de 03/03/1998

Art. 17-B

Lei nº 9.613/1998, art. 17-B — Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 13/11/2024

STJ, AgRg no HC 816.944

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 11/12/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL PARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF: TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021).

II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de inteligência do Coaf pela autoridade policial, sem autorização judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n. 1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Coaf com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral.

III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo Coaf dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, em investigação formalizada (inquérito policial), de modo que não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, aqui, o fundamento da decisão recorrida é justamente a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante.

IV - Sendo assim e especialmente porque, como acima apontado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 61.944/PA (em que justamente cassou o acórdão da Sexta Turma deste STJ, no RHC n. 147.707/PA), assentou que, em termos de inteligência financeira, existe um padrão internacional a ser obrigatoriamente observado de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas - o qual, segundo ele, teria sido desconsiderado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte -, a decisão monocrática nestes autos merece agora reforma. Agravo regimental provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/09/2024

STJ, REsp 1.955.981

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJEN 06/02/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o especial para a Corte Especial, com início do julgamento em 17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de jurisdição e do sigilo bancário. F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.

4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe 19/12/2006).

5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/2001.

6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas.

7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.

8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais.

9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?, ?aberta? ou ?genérica?.

10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art. 1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100; 4434700324615<0@ 2021/0132625-0 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I, VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados para atividades de investigação criminal e persecução penal (art. 4º da LGPD).

11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ? quando necessário para atender aos interesses legítimos de terceiros? (art. 7º, IX).

12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a dever constitucional e socialmente imposto à instituição, instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993).

13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é, privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).

14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/11/2018).

15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e salvaguardar interesses consumeristas. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.

16. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2020

STJ, REsp 1.716.224

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 17/11/2020

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS POR OPERADORA DE TELEFONIA, POR REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 17-B DA LEI 9.613/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012. ENTENDIMENTO DO STF PELO QUAL OS DADOS MERAMENTE CADASTRAIS NÃO ESTÃO ENGLOBADOS NO SIGILO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER APLICADO AO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO LEGAL GENÉRICA QUE DEVE SER CUMPRIDA PORQUANTO VISA À CELERIDADE DA INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO CRIMINAL NOS CASOS ABRANGIDOS PELA LEI 9.613/1998. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO REGIONAL, RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. Os dados meramente cadastrais, nos termos da jurisprudência do STF, não estão protegidos pelo sigilo constitucional. Nesse sentido: RE 418.416/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 19.12.2006; HC 91.867/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 20.9.2012.

2. Este STJ, através da egrégia 2a. Turma, também já reconheceu dever semelhante ao ora perseguido, quanto às instituições bancárias, em fornecer os dados meramente cadastrais, não abrangidos pelo sigilo constitucional, nas hipóteses das requisições previstas no art. 17-B da Lei 9.613/1998. Veja-se: REsp. 1.561.191/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018.

3. Recurso Especial da UNIÃO conhecido e provido, para reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de primeiro grau.

Ver decisão