Saltar para o conteúdo
Lei nº 9.613, de 03/03/1998

Art. 15

Lei nº 9.613/1998, art. 15 — Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

20 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 225.904

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TEMA 990 E SUSPENSÃO DELIMITADA DO TEMA 1.404. REGULARIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna a licitude do Relatório de Inteligência Financeira nº 89.535 requisitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se Relatórios de Inteligência Financeira requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, podem ser considerados provas lícitas para fins de persecução penal; (ii) saber se a suspensão nacional de processos vinculados ao Tema 1.404 alcança o caso concreto ou se incide a exceção às decisões que reconhecem a validade das requisições; e (iii) saber se há fishing expedition apta a tornar ilícita a prova e a contaminar os atos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação do Tema 990 da repercussão geral autoriza o compartilhamento de dados pela UIF/COAF em procedimentos formalmente instaurados, com garantia de sigilo, sendo reconhecida a licitude dos RIFs requisitados sem autorização judicial prévia quando respeitados limites constitucionais e legais.

4. A suspensão dos processos relacionada ao Tema 1.404, determinada com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, não abrange decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.

5. A decisão proferida no RE nº 1.537.165/SP fixou, em medida liminar, critérios vinculantes para fornecimento de RIFs (procedimento formal instaurado e delimitado, identificação objetiva do investigado, pertinência temática estrita e vedação de fishing expedition), com eficácia ex nunc, preservando a validade de atos pretéritos regularmente praticados, sem aplicação automática retroativa.

6. No caso concreto, a requisição do RIF ocorreu no curso de investigação formalmente instaurada, com lastro probatório prévio e respeito ao sigilo, tendo o relatório figurado como um entre diversos elementos, inexistindo demonstração objetiva de requisição genérica, prospectiva ou exploratória que caracterize fishing expedition ou contaminação da cadeia probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, são provas lícitas quando observados procedimento formal instaurado, pertinência temática, identificação do investigado e sigilo, vedada a fishing expedition.

2. A suspensão nacional dos processos relacionada ao Tema 1.404 não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios por autoridades investigatórias, devendo os feitos prosseguir quando ausente risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.035, § 5º; CR/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.613/1998, art. 15; RISTJ, art. 14, II; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 1.055.941/SP (Tema 990), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção; julgado em 14.05.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 218.974/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2026, DJEN de 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.051.435/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 17.12.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no HC 996.584

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. A impossibilidade de solicitação direta de informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade.

4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.

5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no REsp 2.150.571

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 10/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de inteligência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98.

4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos.

5. A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento formal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.

Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15; Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no RHC 174.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 10/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na Constituição Federal.

5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não autoriza a requisição direta sem autorização judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no RHC 174.173

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 10/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. A impossibilidade de solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade.

4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.

5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, Rhc 196.150

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 10/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes, mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.

2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência financeira sem autorização judicial prévia.

3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.

III. Razões de decidir

6. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.

7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente, apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.

8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o trancamento da ação penal.

Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, Inq 1.658

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 11/03/2025

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste, por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em processos específicos, além de obstrução de investigação sobre organização criminosa.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.

4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a causa, em razão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.

5. Há também a discussão sobre a competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais.

III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.

7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados, por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de causalidade com o tipo penal.

8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de corrupção e obstrução de investigação.

9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevenção.

10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida.

Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2024

STJ, AgRg no RHC 200.983

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 30/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de obtenção de Relatórios de Informação Financeira (RIF) sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre o COAF e autoridades atuantes em persecução penal.

2. Os agravantes sustentam que a requisição de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária ao COAF/UIF depende de autorização judicial, e que o inquérito policial foi instaurado após a requisição dos relatórios.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento de dados financeiros entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem autorização judicial, é constitucional, especialmente quando solicitado por essas autoridades.

III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, estabeleceu que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que respeitado o sigilo das informações.

5. A decisão do STF permite que os relatórios emitidos pelo COAF sejam solicitados pelos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, desde que cumpridas as exigências legais e garantido o sigilo das informações.

6. A divergência interna no STF sobre a possibilidade de requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas, podendo eventual ilicitude ser reconhecida posteriormente.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial. 2. Os relatórios podem ser solicitados pelos órgãos de persecução penal, desde que respeitado o sigilo das informações". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/11/2024

STJ, AgRg no HC 816.944

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 11/12/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL PARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF: TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021).

II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de inteligência do Coaf pela autoridade policial, sem autorização judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n. 1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Coaf com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral.

III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo Coaf dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, em investigação formalizada (inquérito policial), de modo que não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, aqui, o fundamento da decisão recorrida é justamente a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante.

IV - Sendo assim e especialmente porque, como acima apontado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 61.944/PA (em que justamente cassou o acórdão da Sexta Turma deste STJ, no RHC n. 147.707/PA), assentou que, em termos de inteligência financeira, existe um padrão internacional a ser obrigatoriamente observado de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas - o qual, segundo ele, teria sido desconsiderado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte -, a decisão monocrática nestes autos merece agora reforma. Agravo regimental provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/11/2024

STJ, AgRg no RHC 192.604

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 07/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial.

3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal.

III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório.

5. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações.

6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro.

7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.

Ver decisão