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Lei nº 9.504, de 30/09/1997

Art. 17

Lei nº 9.504/1997, art. 17 — Estabelece normas para as eleições.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.994.984

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DESPESAS DE CAMPANHA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por reconhecimento de prova escrita suficiente para a ação monitória (contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques) com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por manutenção da responsabilidade solidária com base no art. 17 da Lei n. 9.504/1997, também à luz da Súmula n. 83 do STJ;

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial para cobrança de saldo contratual e multa compensatória decorrentes de prestação de serviços de comunicação e marketing eleitoral;

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu o débito, reduziu a multa contratual para 10% e condenou os réus ao pagamento com correção e juros, além de honorários;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é idônea a prova escrita sem assinatura para a via monitória, à luz da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se a imputação de solidariedade contratual viola o art. 265 do CC diante da aplicação do art. 17 da Lei n. 9.504/1997; e (iv) saber se a distribuição do ônus probatório foi corretamente reconhecida quanto aos arts. 373, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou, de modo suficiente, a validade do contrato sem assinatura, a solidariedade dos réus e a adequação da via monitória, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC;

7. A documentação consistente em contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques é idônea para instruir a ação monitória, em harmonia com a jurisprudência desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ;

8. A solidariedade reconhecida nas despesas de campanha está alinhada ao art. 17 da Lei n. 9.504/1997 e à orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ;

9. A conclusão sobre a suficiência documental para o fato constitutivo afasta a alegação de violação aos arts. 373, I e II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Notas fiscais e cheques, ainda que acompanhados de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A responsabilização solidária por despesas de campanha, amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83. 4. Reconhecida a suficiência documental quanto ao fato constitutivo, não se verifica violação aos arts. 373, I e II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373 I, 373 II; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011; STJ, REsp n. 663.887/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2005; STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.994.984

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CAMPANHA ELEITORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento da ação monitória e à suficiência da prova escrita, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição do ônus da prova e por prejuízo do dissídio jurisprudencial;

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a saldo contratual e multa compensatória em contrato de prestação de serviços de comunicação e marketing eleitoral;

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reduziu a multa contratual para 10% e condenou os réus ao pagamento do débito com correção e juros, além de honorários;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ diante do distinguishing quanto à suplente não integrante da chapa na data da contratação; (iv) saber se há violação dos arts. 241 do Código Eleitoral e 265 do CC pela imputação de solidariedade; (v) saber se há ausência de prova escrita idônea contra a agravante para a via monitória, à luz do art. 700 do CPC; (vi) saber se há contradição interna no acórdão estadual e omissão na análise das provas; e (vii) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou validade do contrato, adequação da monitória, cláusula penal e ônus probatório, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC;

7. Documentação consistente em contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques é idônea para instruir ação monitória, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ;

8. A pretensão de alterar as premissas fático-probatórias sobre suficiência da prova e distribuição do ônus probatório demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;

9. A solidariedade reconhecida com base no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ;

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais verificados no exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia; 2. Notas fiscais e cheques, além de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; 3. A revisão das premissas fáticas sobre suficiência probatória e ônus da prova é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; 4. A responsabilização solidária amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83; 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 700, 701, 702, 373 I, 373 II, 85 § 11; CC, arts. 104, 110, 112, 227, 428, 265; Lei n. 9.504/1997, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 3.006.998

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de sentença.

3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da responsabilidade da pessoa física.

4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal. 5. Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/11/2025

STJ, REsp 2.236.487

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 26/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁRIAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico.

2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada.

3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto;

4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.

II. Questão em discussão

5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade.

III. Razões de decidir

6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.

7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.

8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial.

9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva.

10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes.

11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante.

12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina.

13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023). 13.1 Caso concreto no qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido. Teses de julgamento:

1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.

2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.

3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria.

4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.

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STJAcórdãoj. 23/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.306.649

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 27/10/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.146.151

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 18/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional - e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - quando a Corte local pronuncia-se sobre as questões que são objeto da controvérsia, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1.1. Conforme demonstra a decisão agravada, o Tribunal local examinou de forma expressa cada um dos itens cuja omissão foi anteriormente reconhecida por esta Corte Superior.

2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 2.1. A prestação dos serviços diretamente à agravante foi afirmada com suporte na ausência de impugnação (incontrovérsia), aplicando-se a regra do art. 334, III, do CPC/2015, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial, subsistindo motivação inatacada. 2.2. Ademais, para reconhecer que os serviços que são objeto das duplicatas não foram prestados diretamente à agravante seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.

3. A jurisprudência do STJ orienta que, "[n]os termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 557.198/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3.1. Além disso, o acórdão recorrido afirmou que o objeto do serviço prestado não pode ser qualificado como despesa de campanha, premissa cuja revisão igualmente exige reexame de fatos e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, REsp 1.353.300

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 20/08/2021

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO ENQUANTO MARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS QUE REGULAM EM ESFERAS DISTINTAS A SUA ADOÇÃO E EXPLORAÇÃO. Hipótese: a demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto: a) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. PRELIMINARES.

1. Evidenciado que os elementos objetivos da lide (controvérsia afeta ao direito marcário), que definem a competência em razão da matéria desta Corte Superior, estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de se reconhecer a competência deste Tribunal Superior, bem como desta Turma Especializada de Direito Privado, porquanto, nos termos de nossa jurisprudência, "define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

2. A mudança do emblema pelo recorrido ocorrida no curso da presente lide não enseja eventual perda do objeto do presente recurso, porquanto as pretensões manifestadas na petição inicial da ação de conhecimento permanecem hígidas, dado o efeito declaratório do uso indevido da marca e de seus efeitos materiais e econômicos prospectivos, decorrentes na hipótese de violação de direito marcário. DO MÉRITO.

3. Inexiste qualquer vedação contida na Lei n.º 9.279/1996 que impeça o registro de símbolos por agremiações ou partidos políticos, razão pela qual o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito ou o tolhimento de uma pretensão.

4. Verifica-se, ainda, da análise da legislação eleitoral, que os símbolos dos partidos políticos, regulados pela Lei n.º 9.095/95, podem ser também explorados na condição de marcas, porquanto, por força do disposto no art. 5º, inc. V, alínea "a", da Resolução nº 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, as agremiações partidárias podem se valer, como forma de receitas decorrentes, da utilização econômica de seu símbolo, enquanto marca que os identifique junto aos seus associados e simpatizantes, mediante a venda de produtos.

5. Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.

6. Nos termos da Lei n.º 9.096/1995, somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 9.096/1995. Igualmente, com o registro de sua constituição regimental no TSE, o partido garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos a serem utilizados nas campanhas e nos pleitos eleitorais, sendo proibido o uso por outras legendas de variações que possam induzir o cidadão a erro ou confusão durante as eleições.

7. Destinando-se o sinal distintivo à exploração econômica de bens, como por exemplo a venda de vestuário, de flâmulas e de outros variados acessórios, há de ser protegida a marca reconhecida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, porquanto a proteção marcária, nos termos do art. 123 da Lei n.º 9.279/1996, é utilizada restritivamente para distinguir produto ou serviço de outro de natureza idêntica ou semelhante, no âmbito de sua comercialização no mercado de consumo.

8. Entende-se, em resumo, que é possível: a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.

9. Recurso parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/10/2020

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.798.925

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 29/10/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2020

STJ, AgInt no AREsp 557.198

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 15/09/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. As eventuais despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do partido político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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