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CTB

Art. 328

Lei nº 9.503/1997, art. 328 — Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.269.495

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial.

8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.472.424

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI (ART. 328, § 5º, DO CTB). NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE ISS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, com fundamento na existência de omissões no acórdão recorrido quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, à irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB) e à impossibilidade de cobrança de ISS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Conhecimento do agravo em recurso especial, com análise da admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, à irretroatividade da lei nova posterior ao trânsito em julgado e à cobrança de ISS em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou as teses com fundamentação suficiente e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC/2015, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

4. Irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB), editada após o trânsito em julgado da sentença, em observância ao princípio da segurança jurídica, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, com incidência da súmula 83/STJ. 5. Impossibilidade de afastamento da cobrança de ISS em cumprimento de sentença, por ausência de requerimento na apelação. IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão