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CTB

Art. 271

Lei nº 9.503/1997, art. 271 — Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.269.495

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial.

8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 1.958.955

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DEPÓSITO JUDICIAL DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO ART. 262 DO CTB À APREENSÃO JUDICIAL E LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de parcial procedência, com limitação de 30 dias para diárias de estadia e determinação de retirada do veículo do pátio sob pena de multa.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança c/c obrigação de fazer para condenar a credora fiduciária ao pagamento das despesas de remoção e das diárias de estadia do veículo apreendido judicialmente desde a entrada até a efetiva retirada, e para obrigá-la a retirar o veículo do pátio sob pena de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das despesas de remoção e das diárias de estadia limitadas a 30 dias e determinou a retirada do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o art. 262 do CTB vigente à época da apreensão (12/8/2015) e afastando a Lei n. 13.281/2016 por superveniência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal de 30 dias do art. 262 do CTB se aplica às despesas de estadia e remoção em depósito decorrente de apreensão judicial de veículo alienado fiduciariamente e se as regras administrativas do CTB são inaplicáveis às apreensões judiciais de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A limitação prevista no art. 262 do CTB não alcança depósitos decorrentes de ordem judicial, pois se restringe às penalidades por infrações administrativas de trânsito; o período de estadia em depósito judicial não comporta limitação temporal e deve ser remunerado até a efetiva retirada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A limitação de 30 dias do art. 262 do CTB não se aplica ao depósito resultante de apreensão judicial em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. As despesas de remoção e as diárias de estadia são devidas desde a entrada até a efetiva retirada, sem limitação temporal, por se tratar de regime de direito privado e não de penalidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 262 e 271, §§ 2º, 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2021

STJ, Rms 61.431

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 14/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).

2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido.

3. Segundo inteligência dos arts. 269, II, 270, e 271, § 1º, todos do CTB, a autoridade de trânsito ou os seus agentes poderão, dentre outras medidas administrativas, proceder à remoção de veículos nos casos previstos naquele Código, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via. Outrossim, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo.

4. Consoante a Portaria 627/2016, a parte ora recorrente foi credenciada junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG para a prestação dos seguintes serviços: (i) remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito de competência específica do DETRAN/MG; (ii) remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.

5. A retirada de veículos não apreendidos em decorrência de infrações à legislação de trânsito, mas por determinação de autoridade policial ou judicial, deve se dar sem ônus para a parte interessada. Inteligência do art. 24 do Decreto Estadual 44.885/2008 (vigente ao tempo da renovação do credenciamento do ora recorrente, por meio da Portaria 627, de 1º/6/2016) c/c os arts. 26 e 27, parágrafo único, do Decreto Estadual 47.072/2016.

6. Carece de previsão legal a pretensão deduzida pelo recorrente no sentido de que a liberação dos veículos apreendidos por determinação de autoridade policial ou judicial fosse precedida de ampla defesa e contraditório ou, ainda, que, ex officio, autoridade judicial determinasse a intimação do pátio ou da autoridade de trânsito para que se verificasse a existência de infrações de ordem administrativa que justificassem a manutenção da apreensão.

7. Conquanto a retirada tardia dos veículos, por seus proprietários, terceiros assim autorizados ou seguradoras, já detentores do respectivo alvará judicial, possa à primeira vista caracterizar abuso de direito, tal vício relaciona-se à conduta daquelas pessoas e não das autoridades impetradas, motivo pelo qual, nesse ponto, também não há se falar ato ilegal ou abusivo destas últimas. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 21.810/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2017.

8. Recurso em mandado de segurança não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2020

STJ, Puil 372

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 27/03/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.

5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).

7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

Ver decisão