STJ, Rms 61.431
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido.
3. Segundo inteligência dos arts. 269, II, 270, e 271, § 1º, todos do CTB, a autoridade de trânsito ou os seus agentes poderão, dentre outras medidas administrativas, proceder à remoção de veículos nos casos previstos naquele Código, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via. Outrossim, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo.
4. Consoante a Portaria 627/2016, a parte ora recorrente foi credenciada junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG para a prestação dos seguintes serviços: (i) remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito de competência específica do DETRAN/MG; (ii) remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
5. A retirada de veículos não apreendidos em decorrência de infrações à legislação de trânsito, mas por determinação de autoridade policial ou judicial, deve se dar sem ônus para a parte interessada. Inteligência do art. 24 do Decreto Estadual 44.885/2008 (vigente ao tempo da renovação do credenciamento do ora recorrente, por meio da Portaria 627, de 1º/6/2016) c/c os arts. 26 e 27, parágrafo único, do Decreto Estadual 47.072/2016.
6. Carece de previsão legal a pretensão deduzida pelo recorrente no sentido de que a liberação dos veículos apreendidos por determinação de autoridade policial ou judicial fosse precedida de ampla defesa e contraditório ou, ainda, que, ex officio, autoridade judicial determinasse a intimação do pátio ou da autoridade de trânsito para que se verificasse a existência de infrações de ordem administrativa que justificassem a manutenção da apreensão.
7. Conquanto a retirada tardia dos veículos, por seus proprietários, terceiros assim autorizados ou seguradoras, já detentores do respectivo alvará judicial, possa à primeira vista caracterizar abuso de direito, tal vício relaciona-se à conduta daquelas pessoas e não das autoridades impetradas, motivo pelo qual, nesse ponto, também não há se falar ato ilegal ou abusivo destas últimas. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 21.810/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2017.
8. Recurso em mandado de segurança não provido.