Pular para o conteúdo
Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 49

Lei nº 9.394/1996, art. 49 — Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.033.850

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 14/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 53 DA LEI N. 9.394/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Quanto à questão relativa à possibilidade da Instituição de Ensino Superior de destino não aceitar bolsa ProUni de aluno, em relação à afronta ao art. 2º, § 3º, I, da Lei n. 11.096/2005, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados art. 49 e 53, da Lei n. 9.394/1996.

VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a desnecessidade da produção da prova tes temunhal requerida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.982.889

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Ceará - UFC objetivando autorização judicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a UFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem.

III - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a transferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante ou seu dependente estudante, nas hipóteses estipuladas no art. 1º da Lei n. 9.536/1997 combinado com o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996.

IV - Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência recursal. Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

VI - Ainda que fosse superado o referido óbice, tem-se que a configuração de hipótese de incidência da teoria do fato consumado não se verificou como matéria debatida na origem.

VII - Incidem, por analogia, os enunciados n. 282 (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.?), ambos da súmula do Supremo Tribunal Federal.

VIII - De qualquer sorte, tem-se que ?a teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias.? (AgRg no AREsp n. 751.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016).

IX - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.

X - No que tange à questão dos honorários sucumbenciais, percebe-se que, no caso dos autos, não houve declaração de perda de objeto. Logo, não prosperam as alegações de não cabimento da majoração de honorários.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2019

STJ, AgInt no REsp 1.602.759

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 28/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES DO DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO EX OFFICIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA CONGENERIDADE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA, SE NÃO FOR OFERTADO O CURSO POR ENTIDADE PARTICULAR NO NOVO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. O art. 1o. da Lei 9.536/1997, em regulamentação do art. 49 da Lei 9.394/1996, disciplina o direito do dependente de servidor público removido ex officio, que seja estudante de Instituição de Ensino Superior, à transferência para Universidade em seu novo domicílio, desde que se tratem de Instituições congêneres.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito da congeneridade pode ser flexibilizado, permitindo-se a transferência de Instituição privada para outra pública se, no novo domicílio da parte requerente, não houver oferta do curso em Instituição privada. Julgados: AgInt no REsp. 1.681.610/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.3.2018 AgRg no REsp. 1.131.057/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013; AgRg no REsp. 1.302.315/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2012.

4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.

Ver decisão