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Lei nº 9.279, de 14/05/1996

Art. 206

Lei nº 9.279/1996, art. 206 — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.144.119

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING). PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL. ART. 206 DA LEI N. 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de geopricing (precificação diferenciada da oferta com base na origem geográfica do consumidor) pela parte ré e na qual foi deferida a realização de prova técnica, consubstanciada em perícia do algoritmo para o fim de verificar a ocorrência de prática de discriminação geográfica entre consumidores nacionais e estrangeiros.

2. Em regra, o processo judicial é público, podendo tramitar em segredo justiça quando caracterizada circunstâncias elencadas, exemplificadamente, nos incisos do art. 189 do CPC/2015.

3. O ordenamento jurídico também protege o segredo de negócio, assegurando que, na hipótese de tornar-se imprescindível sua revelação em Juízo, deverá o processo prosseguir em segredo de Justiça, nos termos do art. 206 da Lei n. 9.279/1996.

4. Na hipótese dos autos, entende-se que há motivo legal para decretação de sigilo da ação originária, buscando a preservação do segredo comercial e industrial a que alude o art. 206 da Lei n. 9.279/1996. No caso concreto, a decretação do sigilo apenas da perícia e do algoritmo em si, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, é insuficiente para garantir que sejam preservados os segredos comercial e industrial da parte ré. Precedente: REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/11/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.301.454

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 22/11/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, POIS A EXIBIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO É INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, afastou a necessidade de segredo de justiça, assentando que a apresentação de documentos - apólices de seguros de responsabilidade civil por danos causados a terceiros - seria incapaz de causar prejuízo à ora agravante. Por sua vez, a pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 155 do CPC/73 e ao art. 206 da Lei 9.279/96, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão