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Lei nº 9.279, de 14/05/1996

Art. 128

Lei nº 9.279/1996, art. 128 — Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.173.512

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE REGISTRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 442 e 463 do CPC, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e prejudicialidade da alínea c em razão da inadmissão pela alínea a.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de indeferimentos de registros marcários e nulidade de registro, com pedido subsidiário de coexistência de marcas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a nulidade do registro DELMOND HOTEL, procedente a nulidade dos indeferimentos de pedidos de registro das autoras; na reconvenção, extinguiu o pedido de abstenção de uso da marca BELMOND e julgou improcedente a revogação da cessão do registro DELMOND'S.

4. A Corte de origem não conheceu o recurso adesivo das autoras e negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pela validação da cessão da marca; (iii) saber se ocorreu violação do art. 129, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 por indevido reconhecimento de direito de precedência; (iv) saber se houve violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a coexistência entre BELMOND e DELMOND HOTEL; (v) saber se houve violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 por suposta fraude à lei na distribuição de pedidos; (vi) saber se houve violação dos arts. 442 a 463 do CPC por desconsideração da prova testemunhal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, inclusive quanto à prova oral, à cessão da marca e ao direito de precedência.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a regularidade da cessão e a compatibilidade do objeto social com a classe marcária demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese relativa ao art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio delineadas pelas instâncias ordinárias.

9. Incidem a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão acerca da distintividade do conjunto marcário e da possibilidade de coexistência, à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário.

10. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento; além disso, eventual acolhimento exigiria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).

11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF porque a insurgência quanto aos arts. 442 a 463 do CPC revela inconformismo com a valoração da prova testemunhal e deficiência de fundamentação específica.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas relativamente à cessão de marca e à compatibilidade da atividade com a classe (arts. 134 e 128, § 1, da Lei n. 9.279/1996). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 quando a tese exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário para análise da distintividade regulada no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese relativa ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento, sendo inviável, ademais, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre prova testemunhal carece de demonstração específica da violação dos arts. 442 a 463 do CPC e exige revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 128, § 1º, 129, § 2º, e 134; Lei n. 9.784/1999, art. 53; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 442, 463, 489, § 1º, IV, 1.022, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 949.514/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/10/2007; STJ, REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.513.910

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência no cotejo analítico para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de titularidade de registros nas classes 25 e 35 e a afirmação de inexistência de registro na classe específica de calçados; (ii) saber se há obscuridade quanto à negativa de "elasticidade jurídica" e à admissão de "relação funcional" para uso do signo em calçados; (iii) saber se há obscuridade no afastamento da exclusividade assegurada pelos registros nas classes 25 e 35 e na necessidade de análise das violações dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, sem revolvimento de provas; e (iv) saber se houve erro material na consideração do dissídio jurisprudencial, por não ter sido o especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste erro material quanto ao dissídio, pois o acórdão registrou a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o alinhamento jurisprudencial.

5. Não há contradição sobre registros nas classes 25 e 35 e inexistência de registro específico para calçados, porque o julgado distinguiu titularidade formal, uso efetivo e inexistência de registro na categoria específica dos calçados, afastando exclusividade ampla.

6. Não se verifica obscuridade sobre "elasticidade" e "relação funcional", uma vez que o voto delimitou a proteção ao registro de serviço na NCL 42, reconheceu a compatibilidade fática da atuação artesanal e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Afasta-se a alegada obscuridade sobre exclusividade e análise dos arts. 123, I, 128, § 1º, 129, 124, V e XIX, e 195, III e V, da Lei n. 9.279/1996, pois a decisão apontou claramente óbices processuais: Súmula n. 7 do STJ para revolvimento de provas e Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste erro material quando o acórdão embargado registra a alegação de divergência, a falta de cotejo analítico e o alinhamento jurisprudencial, em consonância com a fundamentação no art. 105, III, a e c. 2. Não há contradição quando o acórdão distingue titularidade formal, uso efetivo e ausência de registro na categoria específica dos calçados. 3. Não se configura obscuridade ao delimitar proteção do registro de serviço, reconhecer relação funcional fática e aplicar a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 4. Não há obscuridade quando a decisão explicita os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ para afastar a análise de exclusividade e das violações legais. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, V e XIX, 128, § 1º, 129, caput, e 195, III e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/10/2021

STJ, REsp 1.848.033

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 12/11/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE REGISTRO. INCLUSÃO DO ITEM 95 DA CLASSE 40 NO REGISTRO DA MARCA PREVER QUE DECORREU DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO PROPOSTA PELA PRÓPRIA DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. DIFERENTES PARTES E CAUSAS DE PEDIR. COISA JULGADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCAS PREVER E PREVIR. MARCA POSTERIOR REGISTRADA NA MESMA CLASSE E NA MESMA ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DO QUE A MARCA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, INCISO XIX, DA LEI N. 9.279/96. MARCAS NOMINATIVAS SEMELHANTES. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. MESMA ESPECIFICAÇÃO. SERVIÇOS QUE, SE NÃO IDÊNTICOS, DEVEM SER PRESUMIDOS COMO SEMELHANTES OU AFINS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO REGISTRO DE MARCA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS. ART. 292, § 1º, DO CPC/73 (ART. 327, § 1º, DO CPC/15).

1. Ação proposta pela titular da marca PREVIR, buscando a nulidade parcial do registro da marca PREVER, especificamente quanto ao item 95 da classe 40, relativo a serviços funerários, designados por sua marca anteriormente registrada.

2. Inclusão do item 95 no registro da marca PREVER que decorreu de ordem judicial proferida em ação que fora movida contra o INPI com o objetivo de comprovar que efetivamente se exercia a atividade de serviços funerários, à luz do art. 128, § 1º, da Lei n. 9.279/96 (LPI).

3. Ausência de coisa julgada a impossibilitar a pretensão da autora de anular parcialmente o registro da marca da ré, diante da ausência de tríplice identidade entre as ações, porquanto distintas as partes e as causas de pedir. Coisa julgada que, nos termos do art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/15), não pode prejudicar terceiros.

4. Violação do art. 535 do CPC/73 não configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide.

5. Verificação da impossibilidade de registro de um signo em razão de marca anterior que demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor.

6. Diversamente das classes constantes da Classificação de Produtos e Serviços adotada pelo INPI, as quais, por serem abrangentes, podem incluir produtos ou serviços eventualmente considerados bastante distintos entre si, as subclasses, também chamadas de itens ou de especificações, indicam com maior precisão os produtos ou serviços a que se referem, configurando o maior grau de detalhamento indicado no registro.

7. Em ações em que se discute a validade ou a nulidade do próprio registro de uma marca, diante de alegado conflito com marca anteriormente registrada, há presunção absoluta de que os produtos ou serviços representados pela mesma subclasse, item ou especificação são, se não idênticos, ao menos semelhantes ou afins, para fins do art. 124, XIX, da LPI. Entendimento não necessariamente aplicável às ações de infração de direito marcário.

8. Titular de marca anteriormente registrada que tem a legítima expectativa de que os demais produtos ou serviços incluídos na mesma subclasse de seu registro estão dentro do seu âmbito de exclusividade, a possibilitar a expansão de suas atividades para outros nichos e outros modos de exploração dentro da mesma especificação.

9. Princípio da especialidade que, de um lado, serve de limite ao direito de exclusividade do titular da marca registrada, e, de outro, configura garantia de proteção mínima, já que assegura que, ao menos quanto aos produtos e serviços especificados no registro, haverá direito de uso exclusivo.

10. Caso concreto em que as marcas nominativas PREVIR e PREVER, além de se mostrarem semelhantes gráfica e foneticamente, designam serviços funerários, que, ainda que não sejam considerados idênticos, se mostram ao menos afins, porquanto complementares e permutáveis, a evidenciar o risco de confusão ou de associação no mercado consumidor. Nulidade parcial do registro da marca posterior.

11. Pedido de indenização por danos morais e materiais que decorre não da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual utilização indevida da marca anteriormente registrada.

12. Embora seja possível a cumulação do pedido de nulidade de registro de marca com o pedido de abstenção de uso, em razão da previsão expressa do art. 173 da LPI, não se mostra possível a cumulação do pedido de indenização por danos materiais e morais.

13. Cumulação que apenas se mostra possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, o que não é o caso, considerando que a ação de nulidade deve tramitar, por força do art. 175 da LPI, na Justiça Federal. Inteligência do art. 292, § 1º, do CPC/73 (art. 327, § 1º, do CPC/15). Precedentes deste Superior Tribunal.

14. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, REsp 1.353.300

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 20/08/2021

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO ENQUANTO MARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS QUE REGULAM EM ESFERAS DISTINTAS A SUA ADOÇÃO E EXPLORAÇÃO. Hipótese: a demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto: a) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. PRELIMINARES.

1. Evidenciado que os elementos objetivos da lide (controvérsia afeta ao direito marcário), que definem a competência em razão da matéria desta Corte Superior, estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de se reconhecer a competência deste Tribunal Superior, bem como desta Turma Especializada de Direito Privado, porquanto, nos termos de nossa jurisprudência, "define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

2. A mudança do emblema pelo recorrido ocorrida no curso da presente lide não enseja eventual perda do objeto do presente recurso, porquanto as pretensões manifestadas na petição inicial da ação de conhecimento permanecem hígidas, dado o efeito declaratório do uso indevido da marca e de seus efeitos materiais e econômicos prospectivos, decorrentes na hipótese de violação de direito marcário. DO MÉRITO.

3. Inexiste qualquer vedação contida na Lei n.º 9.279/1996 que impeça o registro de símbolos por agremiações ou partidos políticos, razão pela qual o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito ou o tolhimento de uma pretensão.

4. Verifica-se, ainda, da análise da legislação eleitoral, que os símbolos dos partidos políticos, regulados pela Lei n.º 9.095/95, podem ser também explorados na condição de marcas, porquanto, por força do disposto no art. 5º, inc. V, alínea "a", da Resolução nº 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, as agremiações partidárias podem se valer, como forma de receitas decorrentes, da utilização econômica de seu símbolo, enquanto marca que os identifique junto aos seus associados e simpatizantes, mediante a venda de produtos.

5. Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.

6. Nos termos da Lei n.º 9.096/1995, somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 9.096/1995. Igualmente, com o registro de sua constituição regimental no TSE, o partido garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos a serem utilizados nas campanhas e nos pleitos eleitorais, sendo proibido o uso por outras legendas de variações que possam induzir o cidadão a erro ou confusão durante as eleições.

7. Destinando-se o sinal distintivo à exploração econômica de bens, como por exemplo a venda de vestuário, de flâmulas e de outros variados acessórios, há de ser protegida a marca reconhecida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, porquanto a proteção marcária, nos termos do art. 123 da Lei n.º 9.279/1996, é utilizada restritivamente para distinguir produto ou serviço de outro de natureza idêntica ou semelhante, no âmbito de sua comercialização no mercado de consumo.

8. Entende-se, em resumo, que é possível: a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.

9. Recurso parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, REsp 1.736.835

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/06/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA JURÍDICA. DIREITO DESPORTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 128, § 1º, DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM OU GENÉRICO. MARCA EVOCATIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO REGISTRAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação de nulidade ajuizada em 21/10/2003. Recurso especial interposto em 18/10/2013 e concluso ao Gabinete em 12/1/2018.

2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca "PRAXIS" à recorrente e os efeitos do resultado dessa análise sobre o trâmite do pedido de registro da mesma expressão pela recorrida perante o INPI.

3. Considerando-se o fato de a Classe 42 da NCL(7) não servir para identificar exclusivamente serviços privativos da advocacia, bem como as especificidades ínsitas ao Direito Desportivo, cuja Justiça especializada ostenta natureza administrativa, é de se concluir que a prestação de consultorias e informações nessa área, pela recorrente, não pode ser tida - exceto se devida e casuisticamente comprovado, circunstância não ventilada no acórdão recorrido - como atividade que viola os ditames do art. 1º, II, da Lei 8.906/94 e 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Como consectário, o ato concessivo do registro marcário impugnado não apresenta a nulidade apontada, pois foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 128, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial.

5. A marca em questão (PRAXIS) não se enquadra na definição de marca evocativa, na medida em que seu elemento nominativo não se relaciona com as características ou com a função dos serviços prestados por seu titular. 6. A regra do art. 124, VI, da LPI não inviabiliza, a priori, o registro de sinais comuns ou vulgares, devendo-se analisar, cumulativamente, se tais expressões guardam relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou se elas são empregadas comumente para designar alguma de suas características, circunstâncias não verificadas no particular.

7. À míngua de qualquer notícia apontando para a ocorrência de ilegalidades praticadas pelo INPI no curso da tramitação do procedimento administrativo registral iniciado pela recorrida, tem-se que inexiste razão jurídica apta a justificar a interferência do Judiciário na espécie, sob risco de ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

8. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão