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Lei nº 9.249, de 26/12/1995

Art. 25

Lei nº 9.249/1995, art. 25 — Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, REsp 2.106.792

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 22/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA, DEMORA NA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS NS. 83/STJ E 515/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DEMANDA PRIMITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM EVENTO FÁTICO NÃO OCORRIDO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. RESCISÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. ART. 25 DA LEI N. 9.249/1995. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DO TRÁFEGO ENTRANTE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA TRIBUTÁRIA. ARTS. 46, 47 E 52, I, DO DECRETO N. 70.235/1972. PRODUÇÃO DE EFEITO VINCULANTE CONDICIONADA AO DIRECIONAMENTO DO PEDIDO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE NÃO INTERDITA ATUAÇÃO DO FISCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Rever o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à tempestividade da ação rescisória, à ausência de fato imputável à Fazenda Nacional para a demora na citação e, ainda, ao termo inicial do respectivo prazo de decadência demanda reexame fático probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula n. 07/STJ.

III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar no tocante à competência para o julgamento da ação desconstitutiva, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas n. 83/STJ e 515/STF.

IV - O cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, do conteúdo normativo apontado como causa de pedir da ação autônoma, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento sobre a norma legal tida por violada, circunstância não verificada no caso em exame, pois as regras constantes dos arts. 46, 47 e 52, I, do Decreto n. 70.235/1976, nem sequer foram debatidas na demanda originária.

V - Para a configuração de erro de fato passível de ensejar a desconstituição da coisa julgada (art. 485, IX, do CPC/1973), impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado empiricamente ou, ainda, não considere fato efetivamente ocorrido, sendo essa a hipótese em exame, porquanto o acórdão rescindendo fundou-se na suposta existência de resposta vinculante a consulta direcionada à Receita Federal, quando, em verdade, tratou-se de mero questionamento destinado ao Ministério das Comunicações.

VI - O art. 25 da Lei n. 9.249/1995 adotou o a regra da tributação em bases universais ao determinar que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, possibilitando, assim, a inclusão dos valores auferidos em operações de tráfego entrante na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a contar de 1996, porquanto derrogada a tributação em base territorial estampada no art. 63, § 1º, c, da Lei n. 4.506/1964.

VII - De acordo com o regramento plasmado no Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela atual ordem constitucional com status de lei ordinária, somente solução de consulta apresentada a Autoridades Tributárias opera efeito vinculante em face do Fisco, não produzindo tal eficácia, por sua vez, manifestações prolatadas por outros órgãos públicos, notadamente quando impliquem o afastamento do dever de pagar tributo em manifesta contrariedade a disposição legal expressa. Precedentes.

VIII - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.348.873

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 27/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, §4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO.

1. Existe a possibilidade de tributação dos lucros auferidos no exterior, na proporção dos investimentos feitos em controlada ou coligada da empresa brasileira, consoante se verifica do AgRg no REsp 1.307.054/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se entendeu ilegal a sistemática do art. 7º da IN SRF 213/2002. Na ocasião, considerou-se ilegal apenas a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, em relação ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002.

2. Em relação ao critério temporal para a apuração do balanço e determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil não há divergência entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 e o art. 7º da IN/SRF nº 213/2002, sobretudo porque o referido dispositivo da MP 2.158-35/2001 determina sua interpretação em conjunto com o art. 25 da Lei nº 9.249/1995, o qual determina que "os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano", sendo tal determinação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF 213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

3. Os § § 1º e 3º do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002 trazem determinações claras no sentido de que os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem como explicitam que a pessoa jurídica: (i) que estiver no regime de apuração trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao resultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; (ii) que optar pelo regime de tributação anual não deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada; (iii) optante pelo regime de tributação anual que levantar balanço e/ou balancete de suspensão e/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, AgInt nos EREsp 1.554.106

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 24/05/2021

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF 213/2002. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ, adotando como fundamento o REsp 1.211.882/RJ, ora apontado como paradigma, manteve decisão monocrática do Relator que transcreveu, quase que na íntegra, o voto condutor do aludido acórdão 1.211.882/RJ. Assentou o aresto ora embargado que "a questão em debate encontra-se pacificada nesta Corte superior, havendo muitos precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção a declarar a ilegalidade do art. 7°, § 1°, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 213/2002, que extrapolou o poder regulamentar e ampliou a base de cálculo dos tributos, em desrespeito à regra da legalidade estrita".

III. No acórdão paradigma (REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2011), a Segunda Turma firmou compreensão no sentido de ser "ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002".

IV. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: REsp 1.325.709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/05/2014; AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2015; AgInt no REsp 1.698.113/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 978.663/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.472.581/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/06/2019.

V. Igualmente, no âmbito da Segunda Turma, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.232.796/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 09/02/2012; AgRg no REsp 1.307.054/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/06/2013; REsp 1.649.184/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/04/2018; AgInt no AREsp 1.152.151/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/09/2018; REsp 1.766.095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/03/2019; AgInt no AREsp 1.660.773/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2020.

VI. A rigor, a irresignação da Fazenda Nacional parece decorrer de uma interpretação equivocada da jurisprudência do STJ. Os precedentes das Turmas integrantes desta Primeira Seção, bem entendidos, não proscrevem o método da equivalência patrimonial. Apenas determinam, com base na legislação tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida (controlada ou coligada).

VII. A questão é puramente semântica. Pode-se dizer que o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SRF 213/2002 é ilegal, porque permite a tributação de outros resultados que não os decorrentes do lucro da empresa investida; ou pode-se dizer que é ilegal a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial, previsto no art. 7º, § 1º, do aludido ato normativo, em relação ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido, no exterior, pela empresa investida (controlada ou coligada). A interpretação das assertivas conduz à mesma conclusão: a de que a tributação pura e simples do resultado positivo da equivalência patrimonial, sem perquirir da origem daquele resultado, extrapola a regra do art. 25 da Lei 9.249/95.

VIII. Não há, pois, divergência entre o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas da Primeira Seção do STJ, pelo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Manutenção da decisão ora agravada.

IX. Agravo interno improvido.

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