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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 3º

Lei nº 8.935/1994, art. 3º — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.233.874

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS INFORMÁTICOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DELEGATÁRIO APENAS POR ATOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OBRIGACIONAL AUTOMÁTICA ENTRE DELEGATÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IPCA FIXADO DESDE A DATA-BASE ADOTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão em demanda de prestação de serviços informáticos e locação de equipamentos vinculados a serventia extrajudicial, em que se discutem responsabilidade do delegatário, cor reção do polo passivo, negativa de prestação jurisdicional e critérios de correção monetária.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e organizado todos os pontos essenciais, ainda que com fundamentação diversa da pretendida, decidindo integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. A correção do polo passivo determinada antes da citação, com posterior ajuste meramente reconstitutivo, não autoriza extinção do processo e, para ser revista, exigiria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A responsabilização do delegatário limita-se aos aluguéis do período de sua posse dos equipamentos, sem sucessão automática por obrigações pretéritas, observados o art. 236 da CF e os arts. 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994.

5. Mantém-se a correção monetária conforme fixada pelo acórdão (IPCA a partir da data-base adotada), sendo inviável substituir parâmetros assentados na moldura fática pela via especial; configurada, ademais, deficiência impugnativa quanto a fundamento autônomo do julgado (Súmula n. 284/STF).

6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.231.814

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.

2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do julgado com caráter infringente.

4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios opostos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se caráter infringente na pretensão da embargante.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art. 3º), inexistindo vício sanável por embargos.

7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já contém motivação suficiente para dirimir o litígio.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.229.916

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso. 1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório e os requisitos para executar contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade do protesto. 1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem citar os números dos artigos de lei. 1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial contestou especificamente o fundamento central do acórdão. Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos adicionais para validar a execução.

2. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.854.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e 284 do STF, na impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da CF e na prejudicialidade do dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com tutela de urgência por meio da qual a parte autora buscou suspender leilão de imóvel, revisar cláusulas do contrato de financiamento e anular a execução extrajudicial com consolidação da propriedade.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por se tratar de contrato anterior à Lei n. 13.465/2017, e manteve a regularidade da execução extrajudicial e a inexistência de abusividade contratual, fixando honorários de 5% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, com violação do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se os arts. 6º, V e VIII, do CDC autorizam a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se o art. 42 do CDC impõe repetição do indébito por cobranças indevidas; (v) saber se o art. 51 do CDC declara nulas cláusulas abusivas sobre capitalização de juros, tarifas e seguros; (vi) saber se o art. 421-A do CC permite revisão excepcional das cláusulas por intervenção mínima; (vii) saber se o art. 300 do CPC autoriza tutela de urgência para suspender atos expropriatórios por ausência de notificação regular; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão consignou que o juiz é destinatário da prova, a matéria é predominantemente de direito e não houve demonstração de especificidade que justificasse perícia, incidindo na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

7. Em relação às teses fundadas nos arts. 6º, V e VIII, 42 e 51 do CDC, a decisão assentou que a incidência do CDC não acarreta nulidades automáticas e demanda demonstração concreta de abusividade e cobrança indevida, sendo vedados o reexame de provas e a interpretação de cláusulas pela via especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

8. Sobre os arts. 421-A do CC e 300 do CPC, o Tribunal aplicou os princípios da intervenção mínima e do ato jurídico perfeito, reconheceu a regularidade da notificação e da consolidação e reputou inviável rever requisitos de tutela de urgência por demandar reexame contratual e fático, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial foi rejeitado pela prejudicialidade decorrente dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: 1. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ afastam a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pretensão de inversão do ônus da prova. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à abusividade e repetição de indébito no CDC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 impedem o reexame contratual e fático sobre tutela de urgência e regularidade do procedimento de execução extrajudicial.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por prejudicialidade diante dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, 300 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42 e 51; CC, art. 421-A; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 7º, e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; Lei n. 8.935/1994, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.099.853/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.231.157

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FÉ PÚBLICA REGISTRAL, OPONIBILIDADE DO ARRENDAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento às apelações e rejeitou embargos de declaração.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido indenizatório.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido possessório e o pedido indenizatório e acolheu a denunciação da lide, com condenação regressiva e fixação de honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o esbulho e a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do arrendador e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre fé pública registral, inadimplência, ônus da prova e causalidade; (ii) saber se a fé pública da escritura e da matrícula, sem ônus, afasta a incidência do Estatuto da Terra com sub-rogação do adquirente; (iii) saber se a rescisão por inadimplência foi comprovada e se a distribuição do ônus da prova foi correta; (iv) saber se a fixação e majoração dos honorários observaram o princípio da causalidade; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas do STJ, notadamente a Súmula n. 7 e a Súmula n. 83.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada; o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações se já encontrou motivo suficiente para decidir.

7. A proteção conferida pelo art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 prevalece, com sub-rogação automática do adquirente nas obrigações do arrendador, sendo desnecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula para sua oponibilidade a terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A alegação de rescisão por inadimplência e a distribuição do ônus da prova foram resolvidas pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório; a revisão dessa conclusão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. A fixação dos honorários observou os parâmetros legais; o princípio da causalidade não afasta a responsabilidade sucumbencial da parte que praticou o esbulho, preservado o direito de regresso, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, com sub-rogação automática do adquirente e desnecessidade de registro do arrendamento para oponibilidade a terceiros, incidindo a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à rescisão por inadimplência e à distribuição do ônus da prova. 4. A fixação e a majoração dos honorários observam o art. 85 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade para afastar a sucumbência da parte que praticou o esbulho." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 II, 85 § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 92 § 5; Lei n. 8.935/1994, art. 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.144.265

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A. CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).

3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada.

5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.199.672

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 08/10/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO 1. Os embargos de declaração não se constituíam a via própria para o rejulgamento da causa à luz da pretensão e entendimento pretendido pela parte insurgente.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada como um todo. Precedentes. 2.1 Diversamente do aduzido pelo ora agravante, não pretendeu a demandante a anulação da escritura de compra e venda, mas apenas a declaração de quitação que ofertou ao irmão pelos valores recebidos, dada a circunstância segundo a qual o montante indicado na escritura imobiliária lavrada não fora o efetivamente praticado quando do negócio jurídico realizado.

3. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaracterizada pelo acervo fático-probatório da demanda. Precedentes.

4. Relativamente à apontada utilização de prova estritamente testemunhal para contraditar documento público dotado de fé pública, diversamente o quanto aduzido pelo insurgente, a Corte local afirmou terem utilizadas outras provas documentais constantes dos autos que se mostravam aptas a corroborar a compreensão segundo a qual: a) o imóvel foi vendido por preço superior ao declarado, b) a quitação conferida pela autor se deu com vício de vontade, e, c) restam quantias a serem repassadas à irmã do insurgente pela venda do bem. 4.1 Pra derruir a compreensão da Corte local nesses aspectos, as quais foram fundadas nos elementos de convicção dos autos, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

5. Especificamente quanto ao termo de quitação conferido pela autora, a sua nulidade fora corroborada pelo próprio insurgente ao afirmar na contestação que pendiam valores a ser repassados à demandante. 5.1 Para a afastar a compreensão das instâncias ordinárias acerca do vício de manifestação constante do termo de quitação e de que não foi repassado à autora o montante total do quinhão que lhe cabe pela venda do bem, haveria necessidade de revolver os fatos, as provas constantes dos autos e averiguar as cláusulas contratuais dos atos e negócios jurídicos entabulados, o que não se admite no âmbito desta Corte Superior ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ.

6. A verificação acerca do efetivo valor a ser objeto de complementação pelo agravante frente ao quinhão de sua irmã/autora, demanda inegável revolvimento do acervo probatório constante dos autos, a inviabilizar o exame da questão por esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no REsp 1.612.743

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 02/08/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Embora os recorrentes tenham apontado vulneração do art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que nas razões do recurso especial limitaram-se a indicar omissão e ausência de prequestionamento sem, contudo, explicitar e indicar de maneira clara e precisa os pontos efetivamente omissos do acórdão impugnado, não indicando, também, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e nem demonstrando a relevância delas para o julgamento do feito. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração, de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

2. Os arts. 301, inciso I, § 4º, e 515, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 653 do Código Civil; art. 37 da Lei n° 6.015/73 e arts. 1°, 3º, 6º, II, 7°, I, da Lei n° 8.935/94, apontados no recurso especial, não tiveram seus conteúdos normativos apreciados pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que houve a comprovação do cumprimento do requisito de afixação do edital na sede do juízo. Para se afastar esse entendimento ter-se-ia que reexaminar os elementos de prova dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes.

6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa.

7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 24/11/2020

STJ, REsp 1.288.552

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 02/12/2020

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes.

2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. 2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea "c" do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto.

3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/10/2020

STJ, REsp 1.703.376

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 14/10/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. PROCESSAMENTO, REGISTRO E CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TABELIÃO OU DO SUBSTITUTO LEGAL. HIGIDEZ E SEGURANÇA DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA COMPROMETIDOS. CAUSA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO. FALTA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.

3. O testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz.

4. Não há interesse recursal na análise de temas que não tenham força para desconstituir fundamento outro suficiente para manutenção do acórdão objurgado, não havendo utilidade no provimento jurisdicional buscadono que tange a matéria relativa a suposta falsificação da assinatura da testadora e da necessidade de realização de perícia grafotécnica.

5. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes inatacados n o acórdão recorrido impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF.

6. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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