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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 21

Lei nº 8.935/1994, art. 21 — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.233.874

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS INFORMÁTICOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DELEGATÁRIO APENAS POR ATOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OBRIGACIONAL AUTOMÁTICA ENTRE DELEGATÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IPCA FIXADO DESDE A DATA-BASE ADOTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão em demanda de prestação de serviços informáticos e locação de equipamentos vinculados a serventia extrajudicial, em que se discutem responsabilidade do delegatário, cor reção do polo passivo, negativa de prestação jurisdicional e critérios de correção monetária.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e organizado todos os pontos essenciais, ainda que com fundamentação diversa da pretendida, decidindo integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. A correção do polo passivo determinada antes da citação, com posterior ajuste meramente reconstitutivo, não autoriza extinção do processo e, para ser revista, exigiria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A responsabilização do delegatário limita-se aos aluguéis do período de sua posse dos equipamentos, sem sucessão automática por obrigações pretéritas, observados o art. 236 da CF e os arts. 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994.

5. Mantém-se a correção monetária conforme fixada pelo acórdão (IPCA a partir da data-base adotada), sendo inviável substituir parâmetros assentados na moldura fática pela via especial; configurada, ademais, deficiência impugnativa quanto a fundamento autônomo do julgado (Súmula n. 284/STF).

6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2019

STJ, Rms 59.647

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/10/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA MORTE DO TITULAR. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO POR ATO DO JUÍZO DA COMARCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.

1. O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 201700000062309, que anulou a Portaria 14/2017, editada pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO (na qual se designou a impetrante para responder interinamente por específica serventia extrajudicial), sob o fundamento de que essa interina não atenderia aos requisitos previstos nos arts. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 e 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, a saber, ser bacharel em direito ou, quando não, possuir experiência de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

3. A Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), ao disciplinar a contratação de prepostos de notários e de oficiais de registro, não impõe como condição devam estes possuir título de bacharel em direito ou, mesmo, experiência prévia em tais ramos de atividade.

4. Os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, assim como o art. 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, invocados pela autoridade judicial impetrada, limitam-se, em verdade, a estabelecer aqueles dois requisitos (graduação em direito ou experiência), somente para os candidatos que, via concurso público, busquem o ingresso na atividade notarial e de registro, não alcançando as hipóteses de mera designação interina e, por isso, precária. 5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/09/2018).

6. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito o restabelecimento do status quo ante da recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição da impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia.

7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato apontado como coator, com o consequente restabelecimento da eficácia da Portaria 14/2017, editada pela Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Aruanã/GO, sem, contudo, garantir à impetrante a permanência no posto até a assunção do novo titular.

Ver decisão