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Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 42

Lei nº 8.906/1994, art. 42 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.179/STJ Primeira Seção · j. 25/10/2023

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

4 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2025

STJ, AREsp 2.996.120

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 18/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.

2. A matéria referente ao art. 2º, § 2º, da LINDB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.

3. A matéria referente aos arts. 42 da Lei n. 8.906/1994 e 682, III, do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). Precedentes.

4. Alterar aas conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.179/STJ j. 25/10/2023

STJ, REsp 2.015.612

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 31/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.

2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.

3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994).

4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem.

5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".

6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.179/STJ j. 25/10/2023

STJ, REsp 2.014.023

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 31/10/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.

2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.

3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994).

4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem.

5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".

6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2018

STJ, AgInt no REsp 1.577.982

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 16/05/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ANTERIOR E ATUAL CAUSÍDICO DA AUTORA. PRIMEIRO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO ATÉ A DECISÃO NA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS NOVOS PROCURADORES. RAZÕES DO APELO NOBRE DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal a quo aprecia a lide em sua inteireza, com suficiente e devida fundamentação.

2. Discussão trazida no apelo nobre quanto ao pagamento de honorários advocatícios. O eg. Tribunal a quo assentou que os honorários advocatícios contratuais devem ser buscados em ação própria, conforme preconiza o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. No tocante à verba honorária sucumbencial, a eg. Corte local assentou que o primevo advogado da parte ora agravada atuou no feito desde a propositura da ação até a decisão de impugnação do cumprimento de sentença, entendendo ser indevido o pagamento integral da verba honorária aos novos procuradores. Nesse cenário, não se verifica ofensa aos arts. 22, § 4º, 23, 37, §§ 1º e 3º, e 42 da Lei 8.906/94, e ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, pois esses honorários devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram.

3. Apontando violação aos arts. 22, § 4º, 23, 37, §§ 1º e 3º, e 42 da Lei 8.906/94, e ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, o recurso especial apresenta argumentos de natureza eminentemente fática, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão