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Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 35

Lei nº 8.906/1994, art. 35 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.039.773

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários contratuais, em período delimitado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.

4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371 do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção condominial pode impor honorários contratuais ao condômino inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e tabela da OAB.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da vencedora.

10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de interpretação de cláusulas da convenção condominial.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por conexão é prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, Rhc 164.616

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 30/09/2022

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850/2013. COLABORAÇÃO PREMIADA FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34, VII, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria.

2. Nos termos da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, no qual o poder estatal compromete-se a conceder benefícios ao investigado/acusado sob condição de cooperar com a persecução penal, em especial, na colheita de provas contra os outros investigados/acusados.

3. É possível a anulação e a declaração de ineficácia probatória de acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas legais e constitucionais.

4. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático.

5. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.

6. O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

7. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

8. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal.

9. Ausente material probatório residual suficiente para embasar a ação penal, não contaminado pela ilicitude, inafastável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.

10. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

Ver decisão