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Lei nº 8.852, de 04/02/1994

Art. 1º

Lei nº 8.852/1994, art. 1º — Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.129.016

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 26/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950.

5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte).

6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950.

5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.086.493

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos pelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,86%.

II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

V - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação da habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021)

VI - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado pelos recorrentes como motivo da ofensa ao princípio da não surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do feito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo.

VII - Quanto à tese de ausência de litispendência, verifica-se que a conclusão da Corte de origem constatando litispendência, o que implicaria em pagamento em duplicidade ou servidor falecido, deu-se em razão de previsão expressa no acordo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, que garantiu o pagamento do valor devido na via administrativa.

VIII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) 4.1. Litispendência. Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, o SINDIRECEITA convocará, mediante Edital de Convocação da AGNU, a ser publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, em um jornal de grande circulação da capital de cada UF, os substituídos/beneficiários para que verifiquem, junto ao SINDIRECEITA, a eventual ocorrência de litispendência apontada pela PU/CE, com o escopo de demonstrar, no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da publicação do edital acima citado, sob pena de sua exclusão do cumprimento de sentença respectivo, a inexistência de litispendência, ou, em sendo essa confirmada, para que façam a permanência na ação de que trata o presente instrumento, ou na ação litispendente. Caso optem pela permanência nos cumprimentos de sentença de que trata o presente acordo, deverão apresentar, além do termo individual de anuência, cópia autenticada da decisão que homologou a desistência da outra demanda."

IX - Tais cláusulas tiveram por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%, ou a constatação de situação de litispendência.

X - Além do termo de acordo, constam, ainda, dos autos originários, as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da servidora Janice Bezerra Borges da listagem de n. 2, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Na mesma relação, a União indicou, inclusive, o Processo que gerou a litispendência (95.00.02672-4 - 6ª/JFDF).

XI - Dessa forma, e considerando que não ficou comprovada pela parte apelante a realização do procedimento previsto na Cláusula 4.1 do acordo, não tendo sido demonstrada a inexistência da litispendência indicada nem juntada decisão homologando a desistência da outra demanda em que a substituída figura como parte, não deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação à falecida exequente.

XII - Conforme ressaltado na sentença, "Atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor (a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão".

XIII - Os recorrentes, ao elaborarem seus argumentos de recurso especial somente no sentido de não haver os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, distanciou-se do fundamento adotados pelo acórdão recorrido no sentido de que essa já havia sido reconhecida no acordo homologado constante dos autos originários, sem reapreciar, em si, tais requisitos.

XIV - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021)

XV - Nos mesmos óbices processuais, esbarra a alegação de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautada no art. 1°, II, da Lei n. 8.852/1994, nos arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990, e no art. 1º da Lei 6.899/1981.

XVI - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que consta, nos autos principais, a informação de que o próprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles, a parte falecida.

XVII - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo, e de que os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado fundamento, que, repita-se, consiste em informação extraída dos autos principais.

XVIII - Novamente apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.

XIX - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes, acerca do termos do acordo firmado ainda na fase de conhecimento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que permanecessem em situação de litispendência" (fl. 73).

XX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

XXI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2023

STJ, Ar 5.715

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 20/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 97.0012192-5. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 590.809 RG/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DA SUA 3ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao entendimento de que "o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual", ao fundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, bem como viola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do art. 6°, §§ 1° a 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 1°, III, da Lei 8.852/1994, dos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990 e do art. 3° da Lei 8.627/1993, do art. 8° da Medida Provisória 831/1995, do art. 11 da Lei 9.624/1998.

2. DA OFENSA À COISA JULGADA: 2.1. Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. 2.2. In casu, os autores sustentam que o acórdão rescindendo, a afastar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, violaria a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, de modo que o acolhimento de tal alegação pressupõe o confronto entre aquilo que encontra-se firmado no dispositivo do comando sentencial do título executivo judicial e o que decidiu o julgado rescindendo, proferido no bojo dos embargos à execução. 2.3. Do exame do comando contido na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre - RS, transitado em julgado em 12/04/1999, observa-se que o magistrado singular limitou-se julgar parcialmente procedente a pretensão para "(a) reconhecer a existência do direito dos beneficiários desta sentença (assim entendidos os servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, que ainda não receberam este reajuste) ao pagamento do reajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93, retroativamente a 1° de março de 1993; (b) condenar a União Federal a implementar em folha, no prazo de trinta dias da data em que para tanto for citada, o reajuste antes referido para todos os beneficiários alcançados por esta sentença, promovendo a incorporação definitiva destes reajustes desde janeiro de 1993, nos termos desta sentença e do que acima foi estabelecido, ficando autorizada tão-somente a compensação dos 12,99% que tenham sido concedidos em setembro de 1994, desde que o beneficiário tenha comprovadamente recebido dito reajustamento, tudo sob pena de - não o fazendo - ficar sujeita às sanções legais e à execução específica por parte dos para tanto legitimados; (c) condenar a União a pagar aos beneficiários deste sentença as diferenças que forem devidas (prestações vencidas e vincendas), desde janeiro de 1993 até a efetiva implantação do reajuste em folha de salários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma estabelecida nesta sentença, podendo os beneficiários, interessados e legitimados requererem a liquidação ou execução da presente sentença, em processo distinto, distribuído livremente a uma das Vara Federais territorialmente competente para o mesmo, instruindo a inicial com certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/90, processando-se o referido feito de conformidade com o que estabelecem os arts. 81-100 e 103-104 da Lei 8.078/90, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da natureza da ação e da condição do autor. As custas judiciais e despesas do processo serão suportadas pela União Federal, porque sucumbente. A medida liminar deixou de produzir seus efeitos em razão da suspensão de sua execução, determinada pela Presidência do Tribunal Regional Federal 4ª Região na suspensão de execução e liminar n° 97.04.40642-8/RS, sendo que oportunamente, no momento processual apropriado (quando do recebimento de eventual recurso), este Juízo examinará o que consta do art. 14 da Lei 7.347/85 referido no item 'c' da petição de fls. 249 do Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, inc. II), devendo os autos serem remetidos ao Eg. TRF-4ª R após o decurso do prazo para os recursos voluntários". 2.4. Assim, inexistindo no comando sentencial do título executivo qualquer referência às parcelas remuneratórias que integrariam a base de cálculo do reajuste de 28,86%, não há como reconhecer a ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, ainda que os autores sustentem que o título executivo teria determinado a incidência do referido reajuste sobre os "vencimentos e demais retribuições" dos servidores, o que não restou evidenciado do comando sentencial transcrito nas certidões narratórias acostadas aos autos, ônus este que competia aos autores, na forma do art. 333, I, do CPC/1973.

3. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 3.1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3.2. A ofensa a literal disposição de lei, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende desconstituir. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Tal entendimento "tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências" (AR 4.613/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em ......., Dje .........). 3.3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não se afigura cabível Ação Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, em sintonia com o entendimento jurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior modificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3.4. Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel. Min. Celso de Mello, julg. em 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial, "pois a ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de jurisprudência", ressaltando o alto significado que se reveste o instituto da "coisa julgada", tratando-se de atributo específico da jurisdição e "que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro" e tendo por objetivo "atender, tão somente, 'uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário', expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social" (destaquei). 3.5. Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório Excelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.6. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, Dje 01/09/2014, decidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. 3.7. In casu, o acórdão rescindendo, datado de maio de 2011, se firmou em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça à época do seu julgamento, que reconheciam a não incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, conforme se observa do exame dos diversos julgados proferidos por essa Corte àquela época, de modo que a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar a desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento vigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 3.8. No mesmo sentido: AR 4.479/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015.

4. Ação rescisória improcedente, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/04/2023

STJ, Ar 6.436

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 22/06/2023

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.

II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.

III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.

IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.

V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.

VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.

VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.

XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.

XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.

XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.

XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.

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