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Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 59

Lei nº 8.666/1993, art. 59 — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

19 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.596.214

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 06/07/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.

2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos valores pagos.

3. É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas instâncias ordinárias.

4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste, sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual.

5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgInt no REsp 1.370.997

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. ART. 59 DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA, NOS TERMOS EM QUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").

II - Na origem, Construção CCPS Engenharia e Comércio S.A ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o pagamento de valores decorrentes da execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU's) Aricanduva, Ipiranga e Rosa da China - Lote IV, correspondentes a custos diretos não ressarcidos (R$ 5.340.363,31), despesas indiretas não ressarcidas (R$1.794.189,50), custos majorados (R$1.626.845,07), reajustes salariais (R$ 814.902,33) e contratual de preços (R$1.166.695,83), além de retroação dos preços novos (R$ 2.949.841,22).

III - A sentença julgou procedente a pretensão autoral. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença apenas para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação, ensejando a interposição dos recursos especiais.

IV - No que se refere à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).

VI - Outrossim, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014.

VII - No que diz respeito à alegada violação do art. 619, parágrafo único, do CC/2002, vê-se que o citado dispositivo da legislação civil não se aplica de forma direta ao caso, pois há legislação específica a regular a relação contratual administrativa.

VIII - Ainda que considerada a aplicação das normas civis de forma supletiva, não há como fazer prevalecer o disposto no art. 619, parágrafo único, do CC/2002, que trata de forma específica do contrato de empreitada na relação civil, em detrimento de contrato administrativo celebrado com objeto delimitado e específico.

IX - Tampouco pode-se admitir ofensa ao parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, por tratar a norma de hipótese de nulidade contratual, não possuindo, assim, comando normativo capaz de sustentar a tese de pagamento suscitada. Aplica-se, ao ponto, a Súmula 284/STF.

X - Já em relação ao suposto descumprimento do art. 884 do CC/2002, não se olvida o firme entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, a despeito da irregularidade da contratação, é devida a indenização pelos serviços executados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, no caso, há óbice intransponível a possibilitar a aplicação da referida compreensão, notadamente porque não houve pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a aludida questão jurídica, à luz da tese recursal posta no recurso especial. Assim, resta impossibilitado o julgamento do recurso, nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

VI - Cabe destacar que, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem faça menção ou dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. A propósito: (AgRg no REsp n. 1.525.448/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.) AgRg no REsp 1450265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2014. De fato, "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" ( AgInt no REsp n. 1.435.816/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.)

VII. Com efeito, ao contrário do que ora se sustenta, observa-se que a problemática relativa à exclusão dos valores referentes aos subcontratos, consoante acentuado na decisão impugnada, foi dirimida nos termos da cláusula 12.1 do termo de contrato n. 383/EDIF/02, com base na imprescindibilidade de expressa anuência da contratante para efetivação dos ajustes, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou o consentimento categórico da municipalidade nas subcontratações. Nesse panorama, mediante a simples leitura do acórdão, percebe-se que a insurgência apresentada pela recorrente, alusiva à tese de enriquecimento ilícito, não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, sequer implicitamente, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida. Precedentes: (AgRg no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2016; REsp 1694194/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017.

VIII. Tanto assim o é, que a própria recorrente, nas razões do presente recurso, quando aponta negativa de prestação jurisdicional, assevera que o Tribunal de origem não tratou da sua tese de enriquecimento ilícito, in verbis: "59. A única premissa utilizada pelo Tribunal foi a de que os serviços subcontratados não foram autorizados por escrito, mas é fato que, como posto acima, (...) os serviços subcontratados foram executados e as obras foram entregues, acarretando o enriquecimento sem causa do Agravado. 60. No entanto, ao julgar os embargos, o Tribunal a quo se esquivou da análise desses pontos (...) (e-STJ Fl.4110)(...)" (fl. 4467).

IX. Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

X- Em relação aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que concluiu no sentido de que "Tratando-se, na espécie, de responsabilidade relativa a obrigações contratuais, anotada a iliquidez do pleito ressarcitório, a mora constitui-se ex persona, contando-se os juros a partir da citação" (fl. 4.082), por estar conforme o entendimento desta Corte Superior. Confiram-se: REsp n. 1.860.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.017/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.

XI - Por fim, no tocante às insurgências recursais relativas ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, a respeito da controvérsia, consolidou-se na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Tema 347). A corroborar: REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.590.483/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1702596/SP, Rel. Paulo Sérgio Domingues, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024. No caso, o processo foi sentenciado em 04 de abril de 2008, sendo o acórdão, em sede de apelação, exarado em 15 de junho de 2009, quando ainda em vigor o CPC de 1973, de modo que a regra prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada.

XII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.792.091

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 12/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PACTUADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da não surpresa (art. 933 do CPC) "não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes" (AgInt no REsp 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser indenizada.

5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.

6. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 816.157

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 29/05/2025

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação.

2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF, e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação interposta pela ora agravante.

3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .

4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF.

5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na espécie. Súmula 83/STJ.

6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF - (improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

8. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.392.526

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993. HÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de julgar procedente o pedido inicial da ação de arbitramento de honorários advocatícios.

II - De início, tal como relatado, TEIXEIRA CAETANO ADVOGADOS S/S, sociedade uniprofissional de advogados, ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Como fundamento da pretensão, informa ter sido contratada pelo Município réu em 2016 para ajuizar ação judicial postulando a revisão dos contratos de confissão de dívida, celebrados pelo ente público com a Companhia Energética de Goiás - CELG D. Sustenta, ainda, que foi contratada por conta de sua especialização na área jurídica e prova de larga experiência no ajuizamento de ações revisionais em proveito de outros municípios, justificando-se a dispensa de licitação permitida no artigo art. 25, II,§ 1º, da Lei 8.666/93.

III - O Tribunal local, ao examinar a controvérsia, entendeu que embora a ausência do procedimento licitatório e a celebração do contrato verbal inquinam de nulidade o ato, todavia, não exime a responsabilidade do Município pelo pagamento do período em que usufruiu dos serviços contratados e prestados, sem a devida contraprestação, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento ilícito. Com efeito, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça registra precedentes no sentido de que, mesmo nos casos de nulidade do contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, o pagamento pelos serviços prestados é devido, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp n. 656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.

IV - Todavia, no caso, há particularidade que deve ser levada em consideração, como bem pontuado pela sentença de fls. 708-715.

V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 59 da Lei n. 8.666/1993, firmou entendimento de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. Confira-se: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019; REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009; AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2013; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado; AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010; AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021; REsp n. 1.721.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.705.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; REsp n. 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 573.)

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.465.559

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos.

2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20,21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4° da Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do surto de coronavírus.

5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia de Covid-19 e do aumento de preços.

6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos extraordinários advindos da pandemia de Covid-19.

7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo - R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável, porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na realização das compras ou na contratação de serviços pela Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC.

8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido. Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso.

10. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.505.076

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 26/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, REsp 997.141

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 30/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73, E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do dispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de trechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda relação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo necessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão recorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que não pode ser revista em instância extraordinária, por demandar amplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez que o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que teriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente daquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado quais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de origem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo recorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, "C", 6º, 7º, "CAPUT", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E DO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, bem como do art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de razões finais. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes.

9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65 pela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de ilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento. Tribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que, para ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes.

10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65 por solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como fundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento que não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta, por si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF.

11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA LEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295, 330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello Junior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I, do CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos utilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira de Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.

14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha com o entendimento unânime deste STJ. Precedentes.

15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao art. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato impugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi determinante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa Catarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo desse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia Legislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal - passaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das letras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de precatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em verdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o exame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e negociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido feito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor S/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10.

16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir pela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição da OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios da demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se textualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão das LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso especial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, "obter dictum", ao fato de que na petição inicial consta expressamente pedido de "cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua emissão", de modo que, tendo sido tais títulos emitidos em 1996, o "dies a quo" do prazo prescricional para a ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da OS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato administrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o fundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento da emissão das LFTSCs.

18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a jurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73, que estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código de Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida contra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese em que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73. Precedentes.

19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E OSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.

20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo sido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato jurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001 (vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação do art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao proceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia, julgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em 13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o recurso especial prematuramente interposto, providência essa não realizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do recurso pela instância superior. Precedentes.

21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.252.550

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 17/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NULIDADE ENVOLVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Sobre a controvérsia dos autos, consta do relatório da sentença, reproduzido no acórdão recorrido, o seguinte: "Cuida-se de AÇÃO POPULAR com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO WILSON MOURA MENESES em desfavor de RICARDO BARROS VIEIRA, SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FARIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, buscando a anulação do Contrato DIRAD/DESEG-2009/223 entabulado entre o Banco de Brasília S.A - BRB e a FGV realizado com dispensa de licitação no valor de R$ 5.960.000,00 (cinco milhões novecentos e sessenta mil reais), cujo objeto é a prestação de serviço de consultoria para Mapeamento de Processos, Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia - PDTI e Planejamento de Marketing do BRB. Alega, em síntese, a dispensa de licitação tomada a efeito e publicada no DODF de 10/10/2009, estaria destituída de prévia justificativa de preços para os serviços contratados e de pesquisa de preços em instituições congêneres para verificação de compatibilidade com valores praticados pelo mercado, violando-se o art. 26, caput e inciso III, da Lei n° 8.666/93. Aduz, em razão das irregularidades apontadas, a própria FGV, por liberalidade, teria decidido excluir 13.519h (treze mil quinhentas e dezenove horas) do projeto, sem prejuízo da entrega do saldo de produto, culminando com a elaboração do 1° Termo Aditivo, reduzindo o valor global do contrato para R$ 3.934.762,00 (três milhões novecentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais). Entende que a redução do valor anunciada sem prejuízo da entrega do serviço contratado não seria crível sem se aventar a hipótese de superfaturamento doloso. Sustenta, em conformidade com o art. 4° da Lei n° 4.717/65, a lesividade é presumida, bastando, para tanto, a apresentação das provas da ocorrência do ato. Igualmente, os réus teriam agido com desvio de finalidade e de poder em face do contrato por eles firmado, que teria gerado lesão ao patrimônio público decorrente do suposto ato ilegal acoimàdo. Com esteio nessas razões, requer, in limine, pela suspensão do contrato objurgado e de todos os atos derivados desse ajuste. No mérito, postula seja julgado procedente o pedido para anular o Contrato DIRAD/DESEG- 2009/223 e todos os atos dele decorrentes, bem como condenar os requeridos ao ressarcimento de todos os danos causados ao BRB".

2. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Posteriormente, o TJDFT proveu a apelação e a remessa oficial para "julgar procedente do pedido, declarando a nulidade do contrato DIRAD/DESEG N° 2009/223, celebrado entre o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, pelo valor global de R$ 3.934.762,00 (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais), o qual deve restituído à Administração Pública pelos Réus, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.666/93" (fl. 1630-e). Os embargos de declaração foram rejeitados no primeiro julgamento. Por força de decisão de minha relatoria, em que conhecido do agravo para prover o recurso especial de Ricardo Barros Vieira no que importa à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma que, em novo julgamento dos aclaratórios, o TJDFT se pronunciasse a respeito do tema do erro de proibição. O tema foi abordado em novo julgamento dos aclaratórios, que novamente foram rejeitados.

3. O tema da incompetência do juízo que processou a ação popular dos autos não foi abordado no recurso especial, constituindo indevida inovação recursal. De qualquer forma, é cediço na jurisprudência desta Corte que mesmo matéria de ordem pública carece de prequestionamento.

4. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a ocorrência de preclusão. Ora, dispõe o art. 507 do CPC/2015 que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Isso porque, na primeira vez que os autos desse processo vieram a esta Corte (AREsp 1.214.468/DF), proferi decisão conhecendo do agravo para prover o recurso especial de Ricardo Barros Vieira na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o TJDFT, apesar de provocado, não se manifestou acerca da alegação de erro de proibição - ficando prejudicado o exame da insurgência da FGV. Inconformada, FGV embargou consignando que sua insurgência merecia exame em relação a um tema prejudicial ao abordado na decisão acima referida (invocado no apelo de Ricardo Barros Vieira), bem assim no que importa ao tema da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tratado em seu próprio recurso. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que o tema considerado prejudicial foi abordado apenas em dissídio jurisprudencial, que não pode se conhecido em razão da deficiência na fundamentação (a recorrente não apontara qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente), daí a incidência do óbice da Súmula 284/STF; no mais, decidiu-se pela inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tal decisão foi mantida pela Segunda Turma e transitou em julgado. Nessas circunstâncias, os temas abordados pela FGV no primeiro recurso especial e aqui decididos não podem ser novamente examinados, ante a ocorrência da preclusão. Pela mesma razão, não se mostra cabível o exame de eventual omissão ou contradição não abordada no primeiro recurso especial, pois o novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Ricardo Barros Vieira não tem o condão de criar nova oportunidade à ora recorrente para discutir ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público Federal.

5. No mérito, alega a recorrente ocorrência de nulidade no acórdão recorrido, pois requereu na origem, além do depoimento pessoal do autor da ação popular, a produção de prova pericial "para que o convencimento do Juízo e, por consequência, do e. Tribunal, fosse no sentido correto da legislação, qual seja: após a contratação por dispensa de licitação legal com todos os passos seguidos e com a perfeita adequação da Recorrente aos requisitos, o contrato foi assinado, executado e todos os produtos foram entregues" (fl. 2704-e). No que importa ao pedido de depoimento pessoal do autor da ação popular, o acórdão recorrido consignou se tratar de prova dispensável, pois o julgamento da causa depende do exame de provas documentais. Para infirmar tal conclusão, necessário seria novo juízo de matéria fática, providência que não pode ser realizada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto ao mais, acerca da necessidade de produção de prova pericial para demonstrar que "o contrato foi assinado, executado e todos os produtos foram entregues", o recurso não pode ser conhecido porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido. Na mesma linha é o parecer do MPF, à fl. 3221-e. Ausente o prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.

6. Quanto ao mais, a recorrente defende que, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, basta seja instituição de pesquisa e ensino, não sendo exigível a demonstração de atuação de "desenvolvimento institucional" (o que também teria sido comprado). Ocorre que o acolhimento dessa tese não basta para o provimento do recurso especial, pois o TJDFT foi enfático no sentido de que a contratação com dispensa de licitação não teve a exigida justificativa de preço do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993, acima reproduzido. Consta do acórdão recorrido, trecho acima destacado, que a justificativa do preço foi apresentada apenas posteriormente à contratação, o que evidencia o descumprimento da exigência legal. Nesses termos, o acórdão recorrido não merece reparos, pois alinhado com a jurisprudência desta Corte (v.g. AgInt no REsp n. 1.446.262/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016).

7. Alega a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial no que importa à interpretação do art. 14 da Lei 4.717/1965. Ocorre que se trata de matéria preclusa, pois a alegada divergência jurisprudencial foi apontada como matéria prejudicial quando do processamento do AREsp 1.221.468/DF, onde o recurso especial não foi conhecido em razão de deficiência na fundamentação (a recorrente não indicara qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente). Assim, nos termos do art. 507 do CPC/2015, o recurso especial não pode ser examinado nessa parte. Na mesma linha é o parecer do MPF, juntado às fls. 3203/3238-e.

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 28/11/2023

STJ, Rms 69.371

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/01/2024

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. TABELA CMED. INOBSERVÂNCIA. SOBREPREÇO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame, caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do montante que sobeja aquele primeiro parâmetro.

2. A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos 3. A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente).

4. Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância dos preços máximos estabelecidos pela legislação.

5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou quando não a contraria diretamente.

6. Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os parâmetros 7. Recurso ordinário não provido.

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