Saltar para o conteúdo
Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 2º

Lei nº 8.666/1993, art. 2º — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 1.938.562

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 10/05/2024

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais).

2. Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses.

3. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual. PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4. Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5. Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11. Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11. Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação. O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público. Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.).

6. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem.

7. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 186.983/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2.3.2023; e REsp 1.925.155/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL: COMPETÊNCIA DO STF 8. O recorrente alega que a Lei Municipal n. 15.413/2011 violou o art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o fundamento de que a concessão do benefício fiscal não veio acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que concedido e nos dois seguintes, e das medidas de compensação.

9. Cuida-se, portanto, de exame da legislação local em face da legislação federal, competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte, consoante expresso no art. 102, III, "d", da Constituição Federal.

10. Igualmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a análise de possível inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 15.413/2011, por afronta aos princípios constitucionais da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, uma vez que a competência para tanto é do Supremo Tribunal Federal. Assim, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais" (AgInt no REsp 2.037.994/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023.). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.428.266/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.12.2022; AgInt no REsp 1.982.062/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.9.2022; AgInt no AREsp 1.772.378/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022; AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.772.573/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.8.2021; e AgInt no AREsp 1.651.219/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.4.2021. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, INCISOS VII E X, E 11 DA LEI 8.429/1992 E AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.666/1993: SÚMULA 7 DO STJ 11. O recorrente afirma que os arts. 10, incisos VII e X, e 11 da Lei n. 8.429/1992 foram violados, já que a Lei Municipal n. 15.43/2011 aprovou a emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, limitado a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), e concedeu isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a construção da arena.

12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta.

13. A Corte de origem, porém, soberana na análise probatória, concluiu que não houve "conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório." (fl. 4.181, e-STJ). Transcrevo a fundamentação do aresto recorrido quanto a esse ponto (fls. 4.187-4.188, e-STJ, grifei): "Sobre a desnecessidade de processo licitatório, a Magistrada a quo apresentou a seguinte fundamentação: 'Destarte, não prospera a alegação do Ministério Público de irregularidade referente ao destinatário da isenção. Em que pese a generalidade adotada pelo legislador na edição da Lei n° 15.413/11, fica evidente que esta foi uma decisão política, encampada pelo Poder Legislativo, de realizar efetivamente a abertura da Copa do Mundo de Futebol. (fl. 4.187, e-STJ). Sobre este ponto, traz-se na contestação do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA (doravante, CORINTHIANS), um argumento relevante que reitera a conveniência e interesse da Administração e da própria ré na construção do estádio. Isto porque o terreno no qual se constrói o referido estádio, com os benefícios fiscais previstos pela Lei n° 15.413/2011, é pertencente à Municipalidade e foi cedido ao CORINTHIANS em 1988, pelo prazo de 90 anos, nos termos da Lei Municipal n° 10.622/88. Sendo que, ao término do prazo estipulado, nos termos do art. 5° da referida lei, as benfeitorias e construções feitas no terreno cedido integrar-se-ão ao Erário. Ainda, a ré apresentou, inclusive, acordo firmado junto ao Ministério Público, no curso da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, comprometendo-se judicialmente a construir o estádio em prazo determinado e ratificado pelo próprio Ministério Público. Desta forma, antes de um investimento de caráter privado visando unicamente o superávit institucional, a construção do estádio se verifica como um encargo legal assumido pelo CORINTHIANS junto ao Ministério Público com intuito de trazer uma obra -benfeitoria a um terreno pertencente à Municipalidade e que a esta será revertido em determinado lapso temporal. Ciente da necessidade de atender aos rigorosos padrões da FIFA para o estádio e dos custos para a construção nos termos exigidos, a Municipalidade convergiu seu interesse na construção do estádio do CORINTHIANS uma vez que as condições indicavam que o mesmo poderia atender a finalidade de sediar a abertura da Copa do Mundo. Isto porque o referido estádio já se encontrava em construção, o padrão da obra atenderia aos requisitos da FIFA e sua conclusão seria anterior ao evento em questão. Ou seja, ante as circunstâncias em que se encontrava e os beneficios em potenciais a serem auferidos com a abertura da Copa do Mundo, o Município escolheu incentivar o estádio que se encontra em construção, mas manteve a possibilidade de um interessado apresentar um projeto concorrente. Não se tratava de hipótese atinente às regras licitatórias, isto porque se trata de obra privada, custeada pela iniciativa privada, tanto assim o é, que, conforme o próprio autor, as obras do estádio começaram antes mesmo da concessão dos incentivos'."

14. Verificou-se: i) o próprio Ministério Público estadual firmou acordo com o Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, para que o estádio de futebol fosse construído antes do início da Copa do Mundo, consistindo em um ônus legal para o Sport Club Corinthians Paulista; ii) a construção do estádio de futebol pelo Sport Club Corinthians Paulista é obra privada, de modo que não há necessidade de licitação, a qual apenas é exigida para as obras da Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/1993. Assim, não há irregularidades no início da sua construção antes da concessão dos benefícios fiscais; iii) o terreno em que o estádio seria construído pertence ao Município de São Paulo, o qual foi cedido ao Sport Club Corinthians Paulista em 1988, pelo prazo de 90 anos, nos termos da Lei 10.622/1988. Ao final do prazo, o terreno e as benfeitorias feitas no terreno seriam revertidos ao Erário; e iv) ademais, foi mantida a possibilidade de outro interessado apresentar projeto concorrente.

15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2023

STJ, AREsp 236.985

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/04/2023

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995. INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a Empresa de Transportes Continental Ltda.

2. A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré, concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado".

3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do Detro não foi provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA 4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa 5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ.

6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, nem violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.20145; AgInt no REsp 1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018, dentre outros.

7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões, reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação. Precedentes do STJ.

8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios. A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ 9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas pela Lei 11.445/2007.

10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e 3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera.

11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação. O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública. Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma, apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014.

12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do particular. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias, de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26/09/2013). Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a ausência de prévio procedimento licitatório.

14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. CONCLUSÃO 15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/11/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.106.476

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 11/11/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.

V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AREsp 1.144.965

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE EXECUÇÃO DE OBRA SIMILAR DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO. LAUDO TÉCNICO. DISCORDÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS DO EDITAL. NULIDADE NÃO AVERIGUADA NO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem, provocado mediante embargos de declaração, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

3. Discordar da constatação assinalada no julgado recorrido, de que os patronos da parte "puderam igualmente discutir com profundidade o teor da prova técnica e documental existente nos autos", importa inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), ao tratar das exigências de qualificação técnica, prescreve, no art. 30, § 3º, que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior."

5. A administração pública pode exigir certa rigidez na capacitação técnica das empresas, a fim de atender ao interesse público - a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados.

6. Julgados do Plenário do Tribunal de Contas da União orientam que, "em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva (...)", e que "é possível a comprovação de aptidão técnica por atestados de obras ou serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior."

7. Caso em que, em certame licitatório instaurado pela SABESP para execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgotos no Município de Praia Grande/SP, a comissão licitante concluiu pela inabilitação técnica do Consórcio/agravado, por falta de comprovação de experiência em obras em ambiente marítimo.

8. O Tribunal paulista reformou a sentença para anular a decisão de inabilitação e declarar os agravados vencedores do certame, por vislumbrar ofensa à isonomia, manifesta na restrição da disputa e no direcionamento da licitação.

9. O laudo técnico elaborado pelo perito convenceu o Tribunal a quo de que o conteúdo dos dois atestados apresentados pelas empresas consorciadas, ora agravadas, no tocante à execução de emissário de esgoto sanitário no estuário do Rio Guaíba, para o DMAE de Porto Alegre, em ambiente fluvial, comprova "a execução de serviços com características semelhantes e de competência tecnológica e operacional equivalentes, e até superiores, às exigências contidas no edital".

10. A prova pericial não só atestou a aptidão do Consórcio/agravado para a execução da obra licitada como verificou a ausência de motivação ou justificativa técnico-científica para a rejeição dos atestados de capacidade técnica dos agravados.

11. Mesmo a dúvida decorrente da incidência das ondas e arrebentação no ambiente de realização do objeto licitado - chamadas, no laudo, de "janelas de mar", cuja presença ensejou a improcedência do pedido no primeiro grau de jurisdição - foi dirimida pela Corte paulista, mais uma vez, com base nas proposições lançadas pelo perito nomeado pelo juízo.

12. Discordar da prova técnica para reputá-la inconclusa ou para concluir pela inabilitação técnica das agravadas reclama a imperiosa necessidade de reexame do acervo fático-probatório - e não revaloração da prova -, providência vedada na via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ.

13. Esta Corte já decidiu ser legal a exigência de prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado para fins de demonstração de qualificação técnica (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).

14. Segundo o julgado recorrido, o Colegiado de origem não pronunciou a nulidade de cláusulas do edital, mas afastou "interpretação restritiva" de suas disposições pela comissão licitante, "no ponto em que exigia que a comprovação da experiência deveria ser somente por meio de obra em mar aberto", o que acarretou a restrição da disputa, ali reparada.

15. Inexiste mácula na previsão editalícia, posto que prestigiou e reproduziu o teor do art. 30, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, para propiciar a participação no certame de licitantes que comprovassem a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superiores àquelas ali exigidas.

16. Se a ação proposta não pretendeu nulificar as disposições editalícias, como anotado no acórdão, não há falar em decadência do direito de assim proceder (art. 41, 2º, da Lei n. 8.666/1993).

17. O teor do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações (republicação do edital para propiciar sua ampla divulgação pela mesma forma com que se deu o texto original) e dos arts. 131, 335 e 436 do CPC/2015 não foi examinado no aresto recorrido, tampouco ventilado nos aclaratórios manejados na origem, falta que denota padecer o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).

18. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Ver decisão