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Lei nº 8.629, de 25/02/1993

Art. 6º

Lei nº 8.629/1993, art. 6º — Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, AREsp 1.391.146

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/08/2019

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE). DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO. CASO FORTUITO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PREVALÊNCIA. PRODUTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 6º, § 2º, II, e § 7°, da Lei n. 8.629/1993, não havendo necessidade de incursionar no conjunto fático-probatorio para aferir se o imóvel expropriado se enquadra no conceito de terra improdutiva, para fins de reforma agrária, visto que as instâncias ordinárias realizaram profundo detalhamento dos elementos de convicção existentes nos autos.

4. É insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100% (cem por cento), nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2ª, da Lei n. 8.629/1993 e à luz do disposto no art. 185 da CF.

5. Em relação ao GUT, os laudos judicial e administrativo convergem quanto ao percentual de 100%, superior ao mínimo estabelecido na legislação de regência, divergindo os experts somente em relação ao GEE, visto que o INCRA desconsiderou no seu cálculo o projeto de bovinocultura de corte elaborado para a obtenção de financiamento, cujo objetivo seria a reforma e formação de pastagens, bem como o número de equinos existentes na ocasião das vistorias, encontrando o índice de 76,27%, enquanto o perito judicial computou tais animais na análise da produtividade do imóvel, chegando ao percentual de 99,98%.

6. Incontroverso nos autos que, durante o período em que foram elaborados os dois laudos técnicos, a região onde se localiza o imóvel passou por longo período de estiagem, o que resultou inclusive na edição de decretos de situação de emergência, circunstância que, segundo o juiz sentenciante, dificultou a execução do cronograma do projeto de recuperação de pastagem para bovinocultura de corte. 7. Não há dúvida que a crise hídrica prolongada, no caso, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 6º, § 7º, da Lei n. 8.629/1993, de modo a não permitir que, por essa razão, o imóvel seja considerado improdutivo, pois os proprietários não podem ser penalizados por fatos ocasionados por força maior, notadamente quando eles refletem diretamente na vegetação da pastagem.

8. Não há motivo para desconsiderar os equinos encontrados na fazenda, ainda que pertencentes a terceiro, no cálculo do GEE, porquanto a propriedade estava sendo objeto de exploração, mediante contrato de parceria firmado com os titulares do domínio e terceiros, que certamente faziam uso dos recursos naturais ali existentes, a exemplo do capim e da água, para alimentar os animais.

9. No que concerne aos aspectos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reserva legal, para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 10. Não tendo a vistoria administrativa apresentado argumentos capazes de infirmar o laudo do perito oficial, que deve merecer a confiança do julgador, por estar equidistante das partes, não há como rotular uma propriedade rural como improdutiva quando ela possui um Grau de Utilização da Terra (GUT) de 100% e um Grau de Eficiência de Exploração (GEE) de 99,98% - apurado em perícia judicial -, ou seja, abaixo 0,02% do mínimo exigido.

11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, REsp 1.408.036

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/05/2019

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍNIO E DAS CONDIÇÕES DE USO DA PROPRIEDADE. PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO INCRA. VALIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93 - que regulamenta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária -, não será considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados visando à desapropriação do imóvel.

4. A condição de produtividade do imóvel tem natureza transitória, devendo guardar correlação com os índices exigidos pela legislação vigente na data da vistoria administrativa, sendo certo que a possibilidade de o proprietário realizar modificações no imóvel, após o período acima mencionado, a fim cumprir com a sua função social, não se prolonga indefinidamente no tempo, sob pena de inviabilizar o comando inserto no art. 184 da CF/88.

5. Hipótese em que, na época da vistoria realizada pelo INCRA (setembro/2003), o imóvel em questão foi considerado improdutivo e, por consequência, submetido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão de apresentar grau de utilização da terra (GUT) de 14,9%, índice bem inferior àquele estabelecido no art. 6º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.629/93, sendo esse laudo corroborado pelo IBAMA, em 2004, na ocasião da vistoria técnica para licença de desmatamento.

6. Em junho/2004, os recorrentes adquiriram o imóvel sub judice mediante contrato de compromisso de compra e venda, tendo apresentado o plano de manejamento sustentável ao IBAMA em 2006, com aprovação em 2007, não formalizando a transferência da propriedade no Cartório de Registro Imobiliário, em razão de o Incra não ter expedido o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, pois, nesse ínterim, ocorreu a expedição do Decreto Expropriatório (24/09/2004).

7. Considerando que as transformações realizadas no imóvel sub judice ocorreram em um lapso aproximando de 3 (três) anos, posteriormente à vistoria administrativa e ao próprio decreto expropriatório, não se pode admitir que a perícia judicial realizada 6 (seis) anos depois, atestando a produtividade do imóvel, prevaleça sobre a prova técnica elaborada pela Autarquia Federal, até porque admití-la seria contrariar a própria Constituição e a legislação especial que regulamenta a matéria. 8. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão