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Lei nº 8.429, de 02/06/1992

Art. 19

Lei nº 8.429/1992, art. 19 — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 02/10/2019

STJ, APn 831

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJe 22/11/2019

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79. NÃO VERIFICADA. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E O PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, INCISO III, DO CPP.

1. A presente ação penal objetiva apurar a responsabilidade penal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em relação aos delitos tipificados nos arts. 339 do Código Penal e 19 da Lei n. 8.429/92 e supostamente praticados em decorrência de sua iniciativa de oferecer reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República, ambas contra Desembargadora, ao tempo em que o réu era Juiz de Direito e concorria a promoção ao cargo de Desembargador pelo critério do merecimento naquela Corte estadual. QUESTÃO PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 2. No tocante à alegação de nulidade absoluta do feito em razão de violação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/79, não houve nenhuma ofensa ao direito do réu de ser julgado pelo Tribunal baiano. É que, por certo, entre as prerrogativas previstas na LOMAN, não se cogita de previsão segundo a qual, antes de ser oferecida denúncia contra magistrado, a noticia do fato criminoso deva ser remetida para a Corregedoria do Tribunal respectivo para o fim de ser autorizada a propositura de eventual ação penal.

3. Ademais, considerando que os autos tramitaram regularmente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até a assunção do réu - Juiz de Direito à época - ao cargo de Desembargador daquela Corte estadual, não há nulidade em relação a esse ponto. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE 4. Quanto ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92, é forçoso reconhecer o implemento do prazo de prescrição penal na espécie. De fato, considerado o último marco temporal interruptivo da prescrição incidente no caso - 13/82014, data do recebimento da denúncia (fls. 608-627) -, aliado ao fato de que não se registrou nenhuma outra causa de interrupção entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, tem-se como efetivamente consumado o lapso prescricional, que, no caso, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Portanto, sendo o máximo da pena privativa de liberdade correspondente a 10 (dez) meses, a prescrição se aperfeiçoa em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

5. Os autos somente ascenderam a esta Corte em 17/2/2016, quando já havia transcorrido metade do prazo prescricional, o qual se perfectibilizou em 13.8.2017. A instrução transcorreu com a celeridade possível, tendo as alegações finais sido apresentadas somente em 8/3/2019 (fl. 2.171). ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO MPF 6. A denúncia assevera que o réu praticou o delito de denunciação caluniosa em razão de ter apresentado reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República.

7. No entanto, para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente.

8. No caso em julgamento, ao se analisarem as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental, verifica-se que o fato imputado é atípico, na forma pleiteada pelo Ministério Público Federal, pois ficou evidenciado, diante do contexto em que foram oferecidas ambas as representações - disciplinar e criminal -, que o réu não agiu com o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente. Com efeito, ao se examinarem detidamente o contexto e os termos da reclamação disciplinar apresentada pelo réu ao Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o petitório destinava-se a expor supostas violações de um direito que ele julgava ser legítimo, as quais acreditava fielmente terem sido cometidas pelos Desembargadores citados, em virtude de interesses e procedimentos que estariam em desacordo com a Resolução n. 106/2010 do CNJ, impedindo ou dificultando, portanto, a sua promoção pelo critério do merecimento ao cargo ápice de sua carreira na magistratura baiana. DISPOSITIVO 9. Assim, deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92 - em face da consumação da prescrição, nos termos do art. 109, VI, c/c o art 117, I, ambos do Código Penal - e improcedente o pedido para absolver o réu quanto ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

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STJAcórdãoj. 02/05/2018

STJ, APn 824

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 15/05/2018

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/BA. DESRESPEITO AO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AQUELE PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. Cinge-se a ação penal a apurar a responsabilidade criminal de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista a imputação da prática do crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) e 339, todos do Código Penal, bem como do art. 19 da Lei nº 8.429/92.

2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Nulidade absoluta do feito tendo em vista o alegado desrespeito ao art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79: No período em que o réu ocupava o cargo de Juiz de Direito (1ª instância), o processo transcorreu perante o Tribunal Pleno do TJ/BA (órgão constitucionalmente competente, tendo em vista a prerrogativa de foro enquanto magistrado). 2.2 - Posteriormente, com a posse no cargo de Desembargador, a competência foi deslocada para este Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância ao que dispõe o art. 105, da Constituição Federal. 2.3 - Não há falar na exigência de autorização da Corregedoria do Tribunal para a instauração da ação penal, haja vista que a alegada condição de procedibilidade não tem amparo legal.

3. DA PRESCRIÇÃO 3.1 - Os crimes de injúria e aquele previsto no art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa prescrevem em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Por sua vez, o crime de difamação prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do estatuto repressivo. 3.2 - No caso em concreto, a denúncia foi recebida em 11/9/2013 (último marco interruptivo da prescrição), razão pela qual forçoso reconhecer que houve a extinção da punibilidade quanto aos referidos delitos. 3.3 - Em face do acórdão que recebeu a denúncia, houve a oposição de 4 embargos de declaração pelo réu. A apreciação dessas insurgências levou 1 ano e 8 meses para ser concluída. Ou seja, a efetiva instrução processual somente foi iniciada quanto transcorrido mais da metade do prazo prescricional relativo ao crime previsto no art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa e ao delito de injúria. Esse período corresponde também a aproximadamente metade do prazo prescricional do crime de difamação. 3.4 - As alegações finais foram juntadas aos autos em 22/8/17. Os autos foram conclusos em dia 30/8/17, quando já não era mais possível enviar os autos ao Exmo. Ministro Revisor, bem como pautar o feito para a subseqüente sessão de julgamento da Corte Especial antes do dia 11/9/17.

4. DA DECADÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A HONRA 4.1 - A alegação perdeu o objeto pois estão prescritos os crimes contra a honra imputados pelo órgão acusatório. 5. DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 5.1 - Em 16/7/12, o réu ingressou com reclamação disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça por meio da qual imputou ao então Presidente do TJ/BA a prática de infrações funcionais no processo de escolha, por merecimento, de Desembargador do referido órgão jurisdicional (edital nº 8/12). 5.2 - O réu era um dos candidatos à vaga. No entanto, após ter impugnado os relatórios de produtividade dos demais candidatos (e, inclusive, o seu próprio relatório), considerou que teria havido irregularidade na apreciação das referidas insurgências. De acordo com o réu, elas deveriam ser analisadas pelo órgão Pleno do Tribunal e não pelo Conselho da Magistratura. Foi nesse contexto que teriam havido as desavenças entre o réu e o então Presidente do TJ/BA. 5.3 - Nesse contexto, ingressou junto ao CNJ com a reclamação disciplinar nº 0004375-54.2012.2.00.0000. A então Exma. Corregedora Nacional de Justiça determinou ao então Presidente do TJ/BA que apresentasse manifestação prévia sobre os fatos imputados, nos termos do art. 67 § 3º, do RICNJ, seguida de nova manifestação do réu. O então Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente. 5.4 - Os elementos instrutórios colhidos durante a fase da instrução processual não permitem afirmar que o réu tinha o dolo específico de praticar o delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal. O Ministério Público não indicou nenhuma testemunha de acusação, tampouco requereu a realização de diligências complementares. As testemunhas de defesa tão somente forneceram informações sobre a conduta profissional do réu, sem acrescentar nenhuma evidência sobre os fatos ora denunciados. 5.5 - Embora o procedimento tenha sido autuado como representação disciplinar, não foi instaurada efetiva investigação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sendo prontamente arquivado por atipicidade da conduta disciplinar. Essa circunstância reforça a improcedência da denúncia. No mesmo sentido: RHC 74.941/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017. 5.6 - A mera requisição de informações determinada pela então Corregedora Nacional de Justiça não tem o condão de afirmar a existência da efetiva instauração de investigação a respeito da conduta do então Presidente do TJ/BA, o que reforça não ocorrência do crime ora denunciado no caso concreto. No mesmo sentido: RHC 35.494/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014.

6. CONCLUSÕES 6.1 - Extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 (c/c arts. 141, II, e 145, parágrafo único) do Código Penal, bem como do art. 19 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a ocorrência de prescrição. 6.2 - Denúncia julgada improcedente para, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o réu em relação ao crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339, do Código Penal.

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