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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 68

Lei nº 8.112/1990, art. 68 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.235.540

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIOS-X). PANDEMIA DE COVID-19. TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE FUNDADA DIRETAMENTE NO ART. 68, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. VIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PROPTER LABOREM DOS ADICIONAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão monocrática agravada fundou o conhecimento parcial do recurso especial diretamente no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - lei federal em sentido estrito -, e não na Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de natureza infralegal. A preliminar de inadmissibilidade do recurso especial suscitada pelo agravante não prospera na hipótese, porquanto o exame da controvérsia prescinde da análise do ato normativo secundário.

3. Os adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X possuem natureza propter laborem, sendo devidos exclusivamente enquanto o servidor estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos que justificaram sua concessão. O art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 é expresso ao determinar que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram origem.

4. Durante o regime de teletrabalho, os servidores não estiveram expostos aos agentes nocivos que justificam o pagamento dos adicionais, de modo que a circunstância de risco foi eliminada, ainda que temporariamente. O teletrabalho não se caracteriza como falta justificada decorrente de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, pois o servidor permaneceu em exercício regular de suas atribuições, apenas em modalidade diversa. Não é possível, por analogia, ampliar as hipóteses legais de afastamento dos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/1990 para alcançar situações de trabalho remoto, diante da ausência de previsão legal específica.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.234.341

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte local demonstrou, de forma adequada, o distinguishing entre o caso concreto e o PUIL 413/RS, que uniformizou a interpretação do art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para servidores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao passo que a hipótese versa sobre servidores municipais submetidos a regime estatutário próprio, cumprido, assim, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O acórdão recorrido assentou a natureza jurídica do laudo pericial e a disciplina do adicional de insalubridade com base em normas locais relativas ao regime jurídico dos servidores municipais, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF e impede a requalificação da natureza do laudo em recurso especial fundado em legislação federal. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente processual não prospera, porque a decisão de origem vinculou a natureza declaratória do laudo ao estatuto local de regência, de modo que a revisão pretendida exigiria interpretação de legislação municipal, inviável na via especial. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou o laudo pericial como meramente declaratório de condição preexistente e reconheceu o adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre, demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram tal qualificação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Inadmitido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, em razão da incidência de óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois ausente o requisito de conhecimento do recurso naquilo que constitui o objeto da alegada divergência. 6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.129.016

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 26/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950.

5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte).

6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950.

5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.160.360

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 25/02/2025

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.

2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.

3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.

4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, Rms 73.875

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 12/09/2024

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia.

2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.

3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem conflite com norma específica local. Precedentes.

4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está em consonância com a referida disposição legal.

5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.)

6. Recurso ordinário desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.001.068

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 02/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.

2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.090.399

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 29/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352).

2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC.

3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").

4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014).

5. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/03/2023

STJ, REsp 2.002.315

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 23/03/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no percentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre 13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas em que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em folha. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de dispositivos constitucionais nem de alegação e violação de dispositivos de atos infralegais.

III - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT; art. 72, § 1º, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; art. 12 da Lei n. 8.270/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.

V - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.243.072/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2011.

VI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de irradiação ionizante e de periculosidade.

VII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos servidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O § 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles", vedando o pagamento acumulado.

VIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade.

IX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2022

STJ, AgInt no RMS 66.906

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 02/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se encontram em regime de teletrabalho, perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade.

3. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.

4. No caso dos autos, malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, o qual reconheceu que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores do TJDFT, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus, está em perfeita consonância com a referida disposição legal.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.941.987

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 10/12/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo.

2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é ainvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008.

4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida.

5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa" (art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência.

6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019.

7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993.

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