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CDC

Art. 66

Lei nº 8.078/1990, art. 66 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.814.811

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 17/12/2025

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que tange à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não admitiu o recurso especial.

2. O embargante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078/90, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana, sob o argumento de que a prestação de serviços à comunidade seria aplicável apenas para condenações superiores a seis meses.

3. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos sem provocação da parte recorrente, considerando que o recurso foi exclusivo da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão combatida quanto à alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que se refere à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Foi constatada omissão na decisão combatida quanto à análise da alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, que trata da impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, determinada na sentença, não poderia ter sido alterada para limitação de fim de semana pelo Tribunal de origem sem provocação da parte interessada, especialmente considerando que a limitação de fim de semana pode ser menos benéfica ao réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo e ao recurso especial, restabelecendo a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 44, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 66.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746337, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1987414, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.03.2023.

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STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, AgRg no RHC 189.201

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 18/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi, da gravidade do crime praticado e pelo fundado risco de se reiterar na prática da infração penal, tendo em vista que, seria o líder de um sofisticado esquema criminoso, com o envolvimento e participação de diversos agentes, e que atingiu um número indeterminado de vítimas, revelando a existência dos crimes de exercício ilegal da Medicina e Nutrição; venda e entrega a consumo de medicamentos/suplementos de procedência duvidosa e/ou adulterados, em contrariedade às normas técnicas e sanitárias; lavagem de capitais; e, organização criminosa. III -Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/2023) .

IV - Consta, ainda, dos autos, que mesmo tendo sido condenado no ano de 2019 pelos delitos previstos no art. 273, §1º do Código P enal e art. 66 do CDC e não obstante monitorado por tornozeleira eletrônica, continuou cometendo os mesmos crimes, só que de forma mais articulada e organizada- fl. 6.609, circunstâncias de denotam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva.

V - conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/02/2023

STJ, REsp 2.033.737

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 16/02/2023

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC.

4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores".

5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II.

6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente - não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.

7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.

8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.539.056

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/05/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.

3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.

5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões.

7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).

8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.

9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.

10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, REsp 1.326.592

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 06/08/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC).

2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo.

3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Precedentes.

4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual.

5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente.

6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes.

7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes.

8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação.

9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar.

10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência.

11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação.

12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/03/2017

STJ, REsp 1.487.046

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 16/05/2017

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DE CUIABÁ. INFIDELIDADE DE BANDEIRA. FRAUDE EM OFERTA OU PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADAS POR REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL.

1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

2. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de revendedor de combustível automotivo, que, em 21.01.2004, fora autuado pela Agência Nacional de Petróleo, pela prática da conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora (Petrobrás - BR) e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (artigo 11 da Portaria ANP 116/2000), o que se revelou incontroverso na origem.

3. Deveras, a conduta ilícita perpetrada pelo réu não se resumiu à infração administrativa de conteúdo meramente técnico sem amparo em qualquer valor jurídico fundamental. Ao ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra, o revendedor expôs todos os consumidores à prática comercial ilícita expressamente combatida pelo código consumerista, consoante se infere dos seus artigos 30, 31 e 37, que versam sobre a oferta e a publicidade enganosa.

4. A relevância da transparência nas relações de consumo, observados o princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio entre consumidores e fornecedores, reclama a inibição e a repressão dos objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo à parte vulnerável.

5. Assim, no afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores, protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67).

6. Os objetos jurídicos tutelados em ambos os crimes (de publicidade enganosa ou abusiva e de fraude em oferta) são os direitos do consumidor, de livre escolha e de informação adequada, considerada a relevância social da garantia do respeito aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas. Importante destacar, outrossim, que a tipicidade das condutas não reclama a efetiva indução do consumidor em erro, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.

7. Nesse contexto, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade.

8. A intolerabilidade da conduta é extraída, outrossim, da constatada recalcitrância do fornecedor que, ainda em 2007 (ano do ajuizamento da ação civil pública), persistia com a conduta de desrespeito aos direitos de escolha e de adequada informação do consumidor, ignorando o conteúdo valorativo da autuação levada a efeito pela agência reguladora em 2004.

9. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163/165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.

10. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.

11. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, desde o evento danoso.

Ver decisão