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CDC

Art. 21

Vigente

Lei nº 8.078/1990, art. 21 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 1.966.795

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).

3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato.

4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF.

5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.788.963

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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