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ECA

Art. 124

Lei nº 8.069/1990, art. 124 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

23 decisões

STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, AgRg no RHC 170.861

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.

2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.

3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, AgRg no HC 683.959

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/08/2021

ECA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGISTRO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). DIREITO DE CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A ADOLESCENTE SE ENCONTRE EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. ADOLESCENTE QUE É MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A agravante ostenta registro da prática de ato infracional anterior, de modo que a medida socioeducativa de internação não foi fixada apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Há fundamentação idônea para a aplicação da medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, inciso II, do ECA, de reiteração no cometimento de infrações graves. - Este Tribunal tem assentado que o direito do adolescente de cumprimento da medida com privação de liberdade na localidade em que residem os pais ou responsáveis não é absoluto e que deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional do adolescente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o adolescente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis. - A regra prevista no art. 49, inciso II, do SINASE, deve incidir após a consideração do caso concreto, de forma que o julgador esteja atento às situações específicas do adolescente. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a manutenção da internação da menor se fazia necessária, não havendo excepcionalidade justificadora de sua liberação (fls. 139/141). - Não há nos autos comprovação de que a agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ (fls. 142/143). - Não há se falar em possibilidade de aplicação de medida em meio aberto pelo fato de a agravante possuir filho menor de 12 anos de idade, porquanto a medida de internação, na hipótese, foi aplicada em razão da gravidade do caso que justificou a medida mais rigorosa. - Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/04/2021

STJ, AgRg no HC 660.459

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 03/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES AO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão constante do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do menor, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso. Precedentes.

2. Ademais, a Corte Estadual ponderou que a Fundação CASA regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, o que possibilita a presença da família durante o período de cumprimento da medida de internação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, Hc 478.930

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 01/02/2019

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E DO ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.

III - A reiteração no cometimento de infrações é capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, quando praticadas outras infrações graves, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se exigindo número mínimo de infrações (precedentes).

IV - In casu, conforme restou expressamente consignado na própria sentença, o paciente já tinha passagem por tráfico de drogas, restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.

V - Quanto ao local de cumprimento da medida de internação, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida.

VI - o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 11/12/2018

STJ, Rhc 102.424

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 01/02/2019

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

I - In casu, a medida socioeducativa de internação está fundamentada no fato de uma das condutas narradas na representação ter sido praticada com violência e grave ameaça e, além disso, por se tratar de adolescente que reitera na prática de atos infracionais, notadamente análogos ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 122 do ECA. Precedentes.

II - Segundo o art. 124, VI, da Lei n. 8.069/90 e o art. 49, II, da Lei n. 12.594/12, é direito do adolescente cumprir a medida de internação na mesma localidade ou na mais próxima do domicílio dos pais ou responsáveis, podendo ser incluído em medida de meio aberto na inexistência de vaga ou local adequado. Tal garantia, entretanto, não é absoluta, sendo excepcionada pela própria lei, no caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

III - Além disso, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito deve ser analisado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional, a situação de vulnerabilidade do menor, a necessidade de manutenção da medida expressa em relatório técnico, dentre outras. Precedentes.

IV - No caso, trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa e, além disso, constou do v. acórdão que o relatório de avaliação concluiu pela necessidade de manutenção da medida, a fim de auxiliar o menor no processo socioeducativo e na formação de seu projeto de vida. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/06/2018

STJ, Hc 440.198

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 01/08/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelo magistrado na sentença, ao aplicar a medida extrema. - De outro lado, nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto e deve ser analisado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do paciente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso. Precedentes. - A definição de medida ressocializadora mais adequada deve ser capaz de retirar o menor de eventual situação de risco, circunstância que se amolda ao caso em tela, pois o paciente apresenta histórico infracional, com a aplicação de medida mais branda, a qual não foi capaz de afastá-lo do meio criminoso. - Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 17/05/2018

STJ, Hc 439.327

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 01/06/2018

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na imposição de medida de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico entorpecentes nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente por esta Corte, mormente quando pendente de apreciação o recurso de apelação, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

2. "É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes [como no caso], a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE" (HC n. 408.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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STJAcórdãoj. 10/04/2018

STJ, Hc 430.342

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 24/04/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. A imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, pois, além da quantidade de droga apreendida - 350 invólucros de cocaína -, já se envolveu anteriormente em ato infracional equiparado a roubo, ocasião em que já foi aplicada medida mais branda que, todavia, não foi suficiente para afastar a menor da delinquência.

3. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto. Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, a menor ostenta outro ato infracional equiparado a roubo, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 14/11/2017

STJ, Hc 415.232

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 22/11/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA EM QUE RESIDE O ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012 (SINASE). POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).

III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto. IV - In casu, a aplicação da medida de internação mostra-se devidamente fundamentada, tanto em razão da reiteração delitiva, em razão da valoração desfavorável das consequências do ato, das circunstâncias do ato - concurso de pessoas -, da natureza e quantidade da droga.

V - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superior tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 25/10/2017

STJ, Cc 153.854

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 31/10/2017

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDENAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NO DF (FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA). RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO ADOLESCENTE INFRATOR EM CUIABÁ/MT. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE CUSTÓDIA DE SEMILIBERDADE NO ESTADO DO MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012: INCLUSÃO DO INFRATOR EM PROGRAMA DE MEIO ABERTO QUANDO INEXISTIR VAGA PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, PARA VIABILIZAR A DIRETRIZ NÃO ABSOLUTA, MAS PREFERENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEVE OCORRER, EM REGRA, NO LOCAL DE DOMICÍLIO DOS PAIS DO EXECUTADO (ART. 124, VI, DO ECA).

1. Situação em que ao menor - adolescente de 17 anos - foi aplicada, na Justiça do Distrito Federal, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 155, caput, art. 157, § 1º, e 147, caput, todos do Código Penal, a medida de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 3 (três) anos que começou a ser cumprida na Unidade de Semiliberdade do Recanto das Emas/DF. No entanto, após a concessão do primeiro pernoite, o reeducando não retornou, tendo sido informado, posteriormente, por sua mãe, que ela lhe comprara passagem de ônibus para retornar a Cuiabá/MT (local de domicílio de seus pais) e que ela se comprometia a apresentá-lo ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para dar seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

2. Esta Corte vem entendendo que "a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX)." (HC 394.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 1º/08/2017). 3. Nessa linha de raciocínio, a interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, leva à conclusão de que, mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Nesse sentido: HC 285.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2/4/2014; HC 316.873/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 12/8/2015.

4. Embora a aplicação do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, esteja condicionada a que os atos infracionais não tenham sido cometidos mediante violência ou grave ameaça (o que ocorreu na hipótese dos autos), o caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais, em Cuiabá/MT. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator.

5. Na hipótese em exame, a narrativa do histórico do educando em Brasília, desde 2015, demonstra que a distância de sua família, com a qual ainda mantém vínculos e que pode influenciá-lo positivamente, e o fato de estar em situação de rua desde agosto/2016, não favorecem a recuperação pretendida por meio das medidas socioeducativas. Evidência disso é que o reeducando já passou por vários abrigos e não conta com exemplos positivos de comportamento nesta cidade. Assim sendo, a excepcionalidade se justifica na medida em que o exame de sua conduta como um todo, embora denote a persistência nas ilicitudes, não revela uma personalidade agressiva voltada para a prática de delitos violentos. 6. Torna-se irrelevante o fato de que o Estado do Mato Grosso não dispõe de nenhuma unidade de custódia de semiliberdade, se existe permissivo legal para que o menor seja incluído em programa de meio aberto, máxime quando existe pedido da Defensoria Pública nesse sentido, com o qual concorda o Ministério Público.

7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude de Cuiabá/MT, o suscitado, para conduzir a presente execução de medida socioeducativa.

Ver decisão