CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDENAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NO DF (FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA). RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO ADOLESCENTE INFRATOR EM CUIABÁ/MT. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE CUSTÓDIA DE SEMILIBERDADE NO ESTADO DO MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012: INCLUSÃO DO INFRATOR EM PROGRAMA DE MEIO ABERTO QUANDO INEXISTIR VAGA PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, PARA VIABILIZAR A DIRETRIZ NÃO ABSOLUTA, MAS PREFERENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEVE OCORRER, EM REGRA, NO LOCAL DE DOMICÍLIO DOS PAIS DO EXECUTADO (ART. 124, VI, DO ECA).
1. Situação em que ao menor - adolescente de 17 anos - foi aplicada, na Justiça do Distrito Federal, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 155, caput, art. 157, § 1º, e 147, caput, todos do Código Penal, a medida de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 3 (três) anos que começou a ser cumprida na Unidade de Semiliberdade do Recanto das Emas/DF. No entanto, após a concessão do primeiro pernoite, o reeducando não retornou, tendo sido informado, posteriormente, por sua mãe, que ela lhe comprara passagem de ônibus para retornar a Cuiabá/MT (local de domicílio de seus pais) e que ela se comprometia a apresentá-lo ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para dar seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.
2. Esta Corte vem entendendo que "a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX)." (HC 394.956/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 1º/08/2017). 3. Nessa linha de raciocínio, a interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, leva à conclusão de que, mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Nesse sentido: HC 285.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2/4/2014; HC 316.873/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 12/8/2015.
4. Embora a aplicação do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, esteja condicionada a que os atos infracionais não tenham sido cometidos mediante violência ou grave ameaça (o que ocorreu na hipótese dos autos), o caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais, em Cuiabá/MT. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator.
5. Na hipótese em exame, a narrativa do histórico do educando em Brasília, desde 2015, demonstra que a distância de sua família, com a qual ainda mantém vínculos e que pode influenciá-lo positivamente, e o fato de estar em situação de rua desde agosto/2016, não favorecem a recuperação pretendida por meio das medidas socioeducativas. Evidência disso é que o reeducando já passou por vários abrigos e não conta com exemplos positivos de comportamento nesta cidade. Assim sendo, a excepcionalidade se justifica na medida em que o exame de sua conduta como um todo, embora denote a persistência nas ilicitudes, não revela uma personalidade agressiva voltada para a prática de delitos violentos. 6. Torna-se irrelevante o fato de que o Estado do Mato Grosso não dispõe de nenhuma unidade de custódia de semiliberdade, se existe permissivo legal para que o menor seja incluído em programa de meio aberto, máxime quando existe pedido da Defensoria Pública nesse sentido, com o qual concorda o Ministério Público.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude de Cuiabá/MT, o suscitado, para conduzir a presente execução de medida socioeducativa.