Pular para o conteúdo
Lei nº 7.827, de 27/09/1989

Art. 9º

Lei nº 7.827/1989, art. 9º — Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 25/09/2018

STJ, AgInt no AREsp 470.170

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 28/09/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, NO RELATÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. Os conteúdos normativos dos arts. 7º, 52, 61, 168 e 172 da Lei 11.101/2005, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.177/2001 e do art. 9º da Lei n. 7.827/1989 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essas normas; logo, evidente a falta de prequestionamento desses artigos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o banco agravante não demostrou, através da documentação juntada aos autos, a existência dos requisitos do periculum in mora e da relevância de seus fundamentos, previstos no art. 558 do CPC/1973, necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo singular que homologou o plano de recuperação judicial das empresas em recuperação judicial.

4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ausência de configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 558 do CPC/1973, dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, houve erro material no relatório da decisão agravada, consistente na transcrição de ementa de acórdão diverso da do acórdão recorrido, circunstância que não acarreta maiores prejuízo às partes interessadas, na medida em que as teses recursais agitadas no recurso especial foram enfrentadas. Além disso, o reconhecimento desse erro material em nada interfere nos fundamentos e no dispositivo da decisão agravada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

7. Corrijo, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, o erro material na ementa transcrita no relatório da decisão agravada.

Ver decisão