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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 83

Lei nº 7.210/1984, art. 83 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 237.902

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna.

2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência.

6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou.

7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna.

8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional.

9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar.

10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores.

11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.476

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE ADOLESCENTE. MAIOR DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida na execução penal a apenada reincidente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e de rede de apoio familiar suficiente.

2. Pedido principal de restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, com base na condição de mãe e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e intranscendência da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ou restabelecer prisão domiciliar, em sede de execução penal definitiva, à apenada mãe de adolescente, à luz dos arts. 117 da LEP e 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP.

4. A questão em discussão consiste em saber se a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida ou exige demonstração concreta na execução penal, especialmente quando existente rede de apoio. Além disso, se mãe de adolescente seria beneficiável pelos fundamentos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e pressupõem maternidade de criança de até 12 anos; não se aplicam, por si, à execução penal definitiva, em que prevalece a disciplina do art. 117 da LEP, admitindo-se a concessão excepcional, segundo a jurisprudência.

6. No caso, o descendente alcançou a condição de adolescente desde setembro de 2025, inexistindo o requisito objetivo de criança menor de 12 anos; além disso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de demonstração suficiente de imprescindibilidade dos cuidados maternos e existência de rede de apoio, não evidenciando situação excepcional que imponha a prisão domiciliar.

7. É imprópria a via do habeas corpus e do agravo regimental para o revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a reavaliar quadro de vulnerabilidade familiar e suficiência de suporte, ausente flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 764.603/SC, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, Hc 920.980

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJEN 19/08/2025

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário.

4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças.

5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena.

6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões.

7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984.

Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo 'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

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STJAcórdãoj. 09/03/2022

STJ, Rhc 145.931

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 16/03/2022

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.

1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido.

2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).

3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).

5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção.

6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).

7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).

9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG.

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STJAcórdãoj. 16/11/2021

STJ, AgInt no RMS 53.061

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 18/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.

1. Consoante decisão da Corte Especial, no Conflito de Competência n. 170.111/DF, é da Primeira Seção a competência para julgamento de recursos em que se discutem a fiscalização e a interdição dos estabelecimentos prisionais pelo juízo da execução penal.

2. Não há ato ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes.

3. No caso dos autos, negou-se provimento ao recurso ordinário do Estado porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.

4. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 06/12/2018

STJ, Hc 476.486

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 14/12/2018

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. ILEGALIDADE. SÚMULA 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).

III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional - Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que manteve a decisão que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional pelo reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave.

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STJAcórdãoj. 27/02/2018

STJ, Rhc 91.822

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 07/03/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O advento da condenação não enseja a prejudicialidade do writ quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. 2. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal. Com efeito, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.

3. A medida extrema encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária como forma de garantir a ordem pública, fazendo cessar a prática reiterada de crimes pela ré. Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão quando manteve a prisão preventiva da recorrente, pois a concreta possibilidade de reiteração criminosa justifica a sua preservação.

4. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.

5. Quanto ao pleito de substituição da prisão ante tempus pela domiciliar, sob o argumento de que seria imprescindível aos cuidados dos filhos, porquanto o pleito não pode ser analisado tendo em vista que não houve apreciação da questão pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instâncias. 6. Por fim, entendendo a instância a quo pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir as reiteradas práticas ilícitas da recorrente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.

7. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para que o recorrente aguarde o esgotamento da jurisdição ordinária em regime semiaberto, se por outro motivo não estiver preso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2017

STJ, Hc 365.633

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 25/05/2017

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIMES FECHADOS E SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À AMAMENTAÇÃO. ART. 83, § 2º, DA LEP. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO AOS CUIDADOS DO RECÉM-NASCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. (Precedentes.) 3. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).

4. O simples fato de a apenada encontrar-se na condição de lactante, não havendo nenhuma excepcionalidade, não autoriza a concessão de prisão domiciliar, sobretudo se o estabelecimento prisional possui local reservado aos cuidados do recém-nascido.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão