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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 186

Lei nº 7.210/1984, art. 186 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.433.308

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena.

2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e a extinção da punibilidade por cumprimento de pena.

3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal, ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas de direitos.

4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado para extinguir a pena, após a detração penal.

6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença (pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos), considerando a proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

7. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente.

8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o cumprimento da pena remanescente após detração.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser integralmente cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43 e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, AgRg no RMS 65.988

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 26/11/2021

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 2) REQUISIÇÃO DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA AMPARADA NO PODER DISCIPLINAR. 3) DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ENCONTROS RESERVADOS ENTRE PRESOS E ADVOGADOS. MITIGAÇÃO. MONITORAMENTO JUSTIFICADO. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).

2. O exercício de atividade criminosa na Unidade Prisional repercute também na esfera do estabelecimento prisional, daí porque aplicável o poder disciplinar, que não se confunde com a apuração na esfera penal, justificando-se a representação da autoridade administrativa ao Juiz da Execução Penal com base no interesse do bom funcionamento do presídio para requerer procedimento judicial, em atenção ao disposto nos artigos 194 e 195, ambos da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP).

3. Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado (art. 7º, III, da EAOAB e art. 41, IX, da LEP), a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/08, inserido pela Lei n. 13.964/19. 3.1. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de monitoramento autorizado judicialmente na Unidade Prisional. Tem-se estabelecimento prisional estadual de segurança máxima no qual os apenados foram classificados como componentes de notórias organizações criminosas e divididos em três alas, uma para cada facção criminosa, onde estão seus respectivos líderes e integrantes. Nesse contexto, apurou-se que presos insistem em manter atividade em suas organizações criminosas, utilizando-se de meios não admitidos para realizar contatos extramuros, dentre os quais, a entrevista reservada com advogados. Para obstar a indisciplina dos presos em manter a participação nos atos praticados extramuros, o Juiz das Execuções Penais autorizou a captação ambiental de forma geral dentro da Unidade Prisional, incluídas as conversas entre presos e advogados, pois a imposição de monitoramento restrito a determinados apenados frustraria a ressocialização dos outros que seriam coagidos a retomar a atividade criminosa em razão do vínculo que possuem. Destacou-se que a existência do monitoramento é de conhecimento de todos que ingressam no presídio e que somente o material captado relacionado à continuidade do exercício de atividade criminosa é aproveitado.

4. A respeito da incumbência dada ao Diretor do Presídio de selecionar as gravações e filmagens que não importarem em indícios de práticas de crime para fins de descarte, em violação aos princípios da impessoalidade administrativa e da presunção de inocência, o recurso não pode ser conhecido por supressão de instância, eis que a tese não foi apresentada e debatida no Tribunal de origem. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/05/2017

STJ, AgRg no HC 389.366

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 11/05/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA DURANTE O PAD COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIAS REMIDOS. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se restaram observadas as formalidades legais, com prévia manifestação da defesa dos envolvidos na infração disciplinar e acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da oitiva das testemunhas. 2. Necessidade de comprovação do prejuízo processual arguido para que constatado o constrangimento ilegal.

3. Matérias não enfrentadas pela Corte de origem, tais quais a alegação de que o interrogatório se deu em momento anterior à instrução penal, não podem ser analisadas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.

4. Pacificou a jurisprudência ser desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes.

5. Não há ofensa ao princípio da motivação se o Juízo, em direta alusão ao processo administrativo disciplinar, fundamentou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave.

6. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos. Hipótese de "autoria coletiva" e não de "sanção coletiva".

7. Se as instâncias ordinárias concluíram que os atos praticados no interior do estabelecimento prisional configuram falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do writ.

8. Ausente a determinação de perda dos dias remidos, inexiste interesse do paciente no tópico.

9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.

10. Agravo regimental improvido.

Ver decisão