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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 168

Lei nº 7.210/1984, art. 168 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.383/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

5 decisões

STJAcórdão Tema 1.383/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.206.612

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados.

3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.

5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.

6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.383/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.204.874

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados.

3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.

5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.

6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.383/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.195.564

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados.

3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.

5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.

6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/06/2025

STJ, REsp 2.208.490

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/06/2025

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DO PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 2.113.000

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 10/04/2024

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.

2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Ver decisão