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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 150

Lei nº 7.210/1984, art. 150 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.826

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.

4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.

5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada perante o Tribunal a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º, alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.073.726

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/06/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

1. A alegada prescrição da pretensão punitiva da condenação imposta à paciente pelo crime tipificado no art. 359-D do Código Penal em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF.

2. Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas restritivas de direito.

3. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas.

5. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.

7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.

9. No entanto, com relação à pena aplicada pelo crime do art. 359-D do Código Penal, verifica-se que a situação dos autos revela ilegalidade que pode ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime de "ordenar despesa não autorizada por lei", tendo sua pena sido fixada no triplo do mínimo legal, com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

10. Assim, à míngua de elementos concretos que autorizem a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, fica redimencionada a pena pelo crime do art. 359-D do Código Penal para 1 ano de reclusão. Diante do novo patamar fixado, constata-se o implemento do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, em 6/6/2012, e a sentença condenatória, em 29/8/2016.

11. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena e reconhecer a prescrição com relação ao crime do art. 359-D do Código Penal, com extensão aos corréus Fernando Jorge de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2017

STJ, APn 422

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 09/10/2017

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA. CONCUSSÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Investigações motivadas por inimizade com o Juiz Federal Helder Girão Barreto: A alegação já foi afastada pela Corte Especial, na ocasião do recebimento da denúncia, razão pela qual está preclusa. 1.1.1 - Naquela ocasião, o Plenário entendeu não haver "embasamento para sustentar a procedência dessa alegação, até porque, tão pronto se verificou a possível participação do desembargador nos fatos, declinou da competência, ficando o inquérito sob controle do STJ. Assinale-se que, como é próprio do sistema acusatório, o juiz, na fase de inquérito, não realiza diligências, não produz provas, limitando-se a autorizar aquelas submetidas a reserva jurisdicional. No caso, a prova colhida foi, substancialmente, a testemunhal, cuja coleta não teve ingerência judicial. Assim, não é o caso de se anular o inquérito pelo motivo alegado". 1.2 - Nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica: Também houve preclusão quanto a essa preliminar, pois já houve deliberação a esse respeito pela Corte Especial, por ocasião do recebimento da denúncia. 1.2.1 - Além disso, foram inutilizadas as provas obtidas por esse meio e determinado que fossem "riscadas da denúncia as transcrições de interceptações telefônicas, bem como quaisquer referências ao conteúdo daquelas interceptações". Essas providências foram devidamente cumpridas, conforme atas juntadas aos autos. 1.3 - Ocorrência de error in judicando: A Corte Especial, por ocasião do recebimento da denúncia, analisou tão somente os fatos denunciados, bem como a imputação pretendida pelo Ministério Público Federal. Não há falar, portanto, em julgado extra petita, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine. 1.4 - Nulidade da denúncia: A avaliação de provas quanto à sua validade e eficácia deve ser feita no momento do julgamento de mérito, e não alegada como preliminar. 1.4.1 - No caso dos autos, os réus desenvolveram ampla atividade probatória sobre os fatos imputados e não demonstraram dificuldade em exercer a ampla defesa. Assim, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. 1.4.2 - Além disso, ao receber a denúncia, a Corte Especial do STJ apreciou fundamentadamente todas as imputações pretendidas pelo Ministério Público Federal e analisou a situação de cada um dos réus, tendo como parâmetro a verificação de justa causa a autorizar a persecução penal.

2. DO MÉRITO 2.1 - Do crime denunciado: Os réus Mauro José do Nascimento Campello, Valderlane Maia Martins, Larissa de Paula Mendes Campello e Clementina Beltrão de Paula Mendes foram denunciados como incursos nas penas do crime de concussão (art. 316, do Código Penal), decorrente da exigência de que as servidoras Célia Maria Bombonati e Djanira Cruz repassassem parte de seus vencimentos como condição para permanecerem nos respectivos cargos em comissão. 2.1.2 - Trata-se de crime formal, que não deixa vestígios e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida (HC 356.006/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 12/9/16). 2.2 Do primeiro conjunto de fatos denunciados: Os réus Mauro José do Nascimento Campello e Larissa de Paula Mendes Campello efetivamente exigiram que Célia Maria Bombonati, à época dos fatos Coordenadora de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, partilhasse parcela da remuneração referente ao cargo em comissão no período em que referido Tribunal foi presidido pelo Desembargador Mauro Campello (entre 2003 e 2005). 2.2.1 - Para camuflar o caráter ilícito da prática, a entrega da quantia em espécie à Larissa Campello se dava por meio de envelopes encaminhados à residência de Mauro Campello e Larissa Campello por motoristas de confiança do Desembargador. 2.2.2 - O conteúdo suspeito de tais envelopes foi evidenciado no depoimento prestado pela ré Clementina, sogra do réu Mauro Campello, em sede de interrogatório judicial. 2.2.3 - Os demais depoimentos prestados pelos motoristas de Larissa e Mauro Campello, tanto em sede de inquérito quanto na fase da ação penal, dão conta de que, efetivamente, houve a entrega de envelopes enviados por Célia Bombonati à Larissa fora do expediente de trabalho. 2.2.4 - O motorista Edmar relatou, em depoimento prestado em sede de ação penal, ocasião em que Larissa foi pessoalmente com ele até a sede do Tribunal Regional Eleitoral para pegar um envelope com Célia Bombonati. 2.2.5 - A ameaça de ser exonerada do cargo em comissão ocupado, bem como a pressão para que assinasse a documentação referente a acidente com o veículo do TRE/RR, são fatores que acentuam, sobremaneira, a influência coercitiva exercida sobre Célia Bombonati. 2.2.5 - Assim, está comprovada a responsabilidade criminal de Mauro José do Nascimento Campello e Larissa de Paula Mendes Campello decorrente da exigência ilícita de que a servidora comissionada do TRE/RR Célia Bombonati repassasse parte de sua remuneração (equivalente a R$ 1500,00 mensais) como condição para permanecer no cargo de Coordenadora de Recursos Humanos da Corte Eleitoral. 2.2.6 - No entanto, as provas constantes dos autos não são hábeis a sustentar a denúncia de que houve também exigência ilícita feita por Valderlane Maia Martins a configurar o crime de concussão. A existência de dúvida razoável quanto a essa parte da denúncia, não sustenta o pretendido decreto condenatório pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a ausência de provas. 2.3 Do segundo conjunto de fatos denunciados: Em sede de Inquérito, Djanira Lima Cruz, então Secretária do Gabinete de Mauro Campello, afirmou perante a Autoridade Policial que foi obrigada a repassar parte de sua remuneração à Clementina Beltrão de Paula Mendes, sogra do Desembargador. Esse fato foi confessado por Clementina também em sede de Inquérito. 2.3.1 - Ocorre que, em sede de ação penal, Djanira mudou a versão inicialmente apresentada, tendo assumido expressamente que mentiu em seu primeiro depoimento. Por sua vez, também na fase de ação penal, Clementina alterou a versão inicialmente exposta em seu depoimento. Não foram colhidos quaisquer outros elementos probatórios hábeis a sustentar a segunda parte da denúncia ora analisada. 2.3.2 - Assim, a confissão de Clementina Beltrão de Paula Mendes, em fase de Inquérito, por si só, não pode respaldar a procedência do poder de punir estatal, pois não foi corroborada por nenhum outro meio de prova produzido sob efetivo contraditório.

3. DAS PENAS 3.1 - Condenação de Mauro José do Nascimento Campello às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. 3.2 - Determinação de perda do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima: O início da conduta delituosa se deu enquanto ele ainda ocupava somente o cargo de Desembargador do TJ/RR, ao ceder a funcionária Célia Bombonati para o Tribunal Regional Eleitoral com o propósito de exigir que ela repassasse parte da remuneração do futuro cargo a ser ocupado por ela na Corte de Contas. 3.2.1 - O crime foi praticado com infringência dos mais elementares dos princípios que norteiam o exercício da função pública (em especial da legalidade, moralidade e impessoalidade), o que evidencia manifesta incompatibilidade do seu agente com o exercício da função pública de Desembargador. 3.2.2 - O delito pelo qual ora é condenado - concussão - revela justamente violação aos deveres mantidos com a Administração Pública. Por fim, a pena a ele aplicada supera um ano de reclusão. 3.3 - Condenação de Larissa de Paula Mendes Campello às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena de liberdade por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. 3.4 - Absolvição das rés Valderlane Maia Martins e Clementina Beltrão de Paula Mendes por falta de provas (art. 386, V, do Código de Processo Penal).

4. CONCLUSÃO 4.1 - Ação penal julgada parcialmente procedente.

Ver decisão